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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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primeiro grau. Nada impe<strong>de</strong> que o seja pelo tribunal competente em ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa regulada pela Lei nº<br />

8.429/1992, sendo, pois, dispensável ação específica para esse fim. 564 Em outro giro, a reserva <strong>de</strong> competência só alcança a<br />

referida penalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se infere que, para outras sanções, a competência é do juiz singular. 565<br />

d) Suspensão <strong>de</strong> direitos políticos – A Constituição veda a cassação <strong>de</strong> direitos políticos, mas admite a sua suspensão diante<br />

<strong>de</strong> algumas hipóteses que enumera (art. 15). Uma <strong>de</strong>las é exatamente a improbida<strong>de</strong> administrativa (art. 15, V, CF).<br />

Verifica-se, assim, que a Constituição, contrariamente à hipótese <strong>de</strong> perda da função pública, estabeleceu norma geral sobre<br />

a suspensão <strong>de</strong> direitos políticos, exigindo apenas que o fato gerador seja a prática do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Em consequência, tal<br />

punição po<strong>de</strong>rá ser naturalmente aplicada na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Claro que tal sanção po<strong>de</strong>rá vir a gerar a perda do cargo ou<br />

função, mas, nesse caso, esta não ocorrerá diretamente, e sim como efeito <strong>de</strong>rivado daquela. A consumação da perda da função,<br />

porém, aten<strong>de</strong>rá, aí sim, ao procedimento especial <strong>de</strong>corrente da especificida<strong>de</strong> do regime, como visto acima. 566<br />

A sentença, na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, tem que ser expressa quanto à aplicação da suspensão <strong>de</strong> direitos políticos,<br />

contrariamente ao que ocorre na sentença penal, cujo efeito é imediato e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> menção (art. 15, III, CF). A mesma<br />

<strong>de</strong>finição se exige quanto ao período em que se dará a suspensão; não havendo menção, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se o período mínimo<br />

fixado no dispositivo. Por outro lado, a <strong>de</strong>cisão há que ser comunicada à Justiça eleitoral para o cancelamento do registro. 567 Sem<br />

essa providência, a sanção não terá a mínima operativida<strong>de</strong>. Findo o prazo da sanção, a reaquisição <strong>dos</strong> direitos políticos é<br />

automática, mas o interessado <strong>de</strong>ve diligenciar no sentido <strong>de</strong> ser novamente realistado, para voltar a figurar na relação <strong>dos</strong><br />

habilita<strong>dos</strong> ao exercício daqueles direitos.<br />

Reiterando o que já antecipamos, revela-se impossível juridicamente somar sanções <strong>de</strong> suspensão <strong>dos</strong> direitos políticos no<br />

caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação por improbida<strong>de</strong> administrativa. Impõe-se, no caso, a aplicação do princípio da <strong>de</strong>tração, como<br />

corolário do princípio da razoabilida<strong>de</strong>. Significa que a sanção mais grave (ou seja, a <strong>de</strong> maior extensão temporal), por efeito<br />

lógico, absorve as mais leves. A não ser assim, po<strong>de</strong>r-se-ia alcançar, por via oblíqua, verda<strong>de</strong>ira cassação <strong>dos</strong> direitos<br />

políticos. 568 Não obstante, tal solução <strong>de</strong>ve ser adotada – é mister distinguir – quando as sanções são contemporâneas.<br />

Entretanto, se já foi cumprido o interstício <strong>de</strong> suspensão após sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado e, posteriormente, for<br />

o mesmo réu con<strong>de</strong>nado em outra sentença, <strong>de</strong>verá ele cumprir o novo período <strong>de</strong> suspensão após o trânsito em julgado da<br />

<strong>de</strong>cisão mais recente. É que, não sendo assim, teria que consi<strong>de</strong>rar-se que o ímprobo, após cumprir o primeiro período da sanção,<br />

estaria imune a qualquer outra con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> suspensão <strong>dos</strong> direitos políticos, ainda que cometesse novo ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<br />

conclusão que, obviamente, malfere o princípio da probida<strong>de</strong> administrativa.<br />

e) Multa civil – Esta sanção também encontra previsão em to<strong>dos</strong> os incisos do art. 12 da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>. Como multa<br />

que é, implica uma imposição pecuniária sobre o patrimônio, característica, aliás, <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> multa.<br />

A sanção apresenta-se com dois aspectos diferencia<strong>dos</strong> quanto à sua aplicação. Primeiramente, há inflexibilida<strong>de</strong> quanto a<br />

seu limite: em to<strong>dos</strong> os casos a lei o estabelece (a lei usa o termo “até”). Dentro do limite, contudo, a aplicação observa o caráter<br />

<strong>de</strong> flexibilida<strong>de</strong>, cabendo ao julgador eleger o valor mais a<strong>de</strong>quado; <strong>de</strong> qualquer modo, reclama-se a observância da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> entre a sanção e a conduta, bem como a <strong>de</strong>vida justificação para o valor fixado.<br />

A lei indica, ainda, variabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo: no caso <strong>de</strong> enriquecimento, é <strong>de</strong> até três vezes o valor do acréscimo<br />

patrimonial (art. 12, I); no <strong>de</strong> lesão ao erário, <strong>de</strong> até duas vezes o valor do dano (art. 12, II); no caso <strong>de</strong> violação a princípio, <strong>de</strong><br />

até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (art. 12, III); 569 e, havendo ato <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> concessão ou aplicação<br />

in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> benefício financeiro ou tributário, <strong>de</strong> até três vezes o valor do benefício concedido (art. 12, IV), relembrando-se que<br />

o inciso foi incluído pela LC 157/2016, com vigência após um ano <strong>de</strong> sua publicação (em 30.12.2016).<br />

A natureza da multa civil é a <strong>de</strong> sanção civil (não penal) e não tem natureza in<strong>de</strong>nizatória; a in<strong>de</strong>nização, como vimos,<br />

consuma-se pela sanção <strong>de</strong> reparação integral do dano. O produto da multa civil <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado à pessoa jurídica que sofreu a<br />

lesão patrimonial. 570 Não havendo adimplemento espontâneo por parte do ímprobo, <strong>de</strong>verá a pessoa interessada promover a<br />

liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, nos termos do que prevê a lei processual (art. 513 e ss. do CPC).<br />

f) Proibição <strong>de</strong> contratar e receber benefícios – Dispõe a Lei n o 8.429/1992, nos incisos I a III do art. 12, que ao ímprobo<br />

po<strong>de</strong>rá ser aplicada a sanção <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> contratar com o Po<strong>de</strong>r Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou<br />

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio <strong>de</strong> pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, variando o<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (art. 12, I), cinco anos (art. 12, II) e três anos (art. 12, III).<br />

Em relação a tais penalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>stacar, <strong>de</strong> um lado, que não há ensejo para excluir os benefícios genéricos (ex.: as<br />

isenções gerais), o que violaria o princípio da impessoalida<strong>de</strong> tributária e, <strong>de</strong> outro, que a pessoa jurídica atingida tenha o<br />

ímprobo como sócio majoritário, excluindo-se, pois, aquelas em que o con<strong>de</strong>nado tenha ações ou cotas em percentual<br />

minoritário. Apesar da restrição da lei, não há como negar que a sanção acabará por atingir, ainda que indiretamente, os sócios<br />

minoritários – também integrantes da pessoa jurídica e interessa<strong>dos</strong> em contratações e benefícios do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

No que concerne à proibição <strong>de</strong> contratar, registre-se que a sanção implica, ipso facto, a do impedimento <strong>de</strong> participar <strong>de</strong>

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