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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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a extensão do sentido em or<strong>de</strong>m a ser esse direito consi<strong>de</strong>rado como fundamento <strong>dos</strong> recursos, porque os recursos não são senão<br />

um meio <strong>de</strong> postulação formulado normalmente a um órgão administrativo superior. Ora, a noção que encerra o direito <strong>de</strong><br />

petição é ampla e logicamente abrange também os pedi<strong>dos</strong> revisionais, como são os recursos administrativos. Po<strong>de</strong>mos, assim,<br />

concluir que os recursos são uma forma <strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> petição, não po<strong>de</strong>ndo os indivíduos, em consequência, encontrar<br />

óbices para sua interposição.<br />

O art. 5 o , LV, da CF, assinala claramente o terceiro fundamento <strong>dos</strong> recursos, dispondo ser assegurado o direito <strong>de</strong> ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e contraditório com os meios e recursos a ela inerentes. O texto <strong>de</strong>ixa claro que o princípio da ampla <strong>de</strong>fesa não estará<br />

completo se não se garantir ao interessado o direito <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recursos. Com efeito, hipóteses <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong>s e<br />

condutas abusivas por parte <strong>de</strong> maus administradores <strong>de</strong>vem ser corrigidas pelos agentes superiores, e para que o interessado leve<br />

sua pretensão a estes certamente se socorrerá do instituto recursal. Cercear o recurso, portanto, é <strong>de</strong>snaturar in<strong>de</strong>vidamente o<br />

fundamento pertinente ao próprio direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Em relação ao objetivo, não é difícil observar que os recursos, como meio <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> condutas administrativas, não<br />

são interpostos pelos interessa<strong>dos</strong> sem que haja uma finalida<strong>de</strong> especial a ser alcançada pelo recorrente.<br />

O objetivo do recurso tem aproximada relação com a condição processual do interesse <strong>de</strong> recorrer. Sempre que o<br />

interessado interpõe um recurso administrativo preten<strong>de</strong> a revisão <strong>de</strong> uma conduta ou <strong>de</strong> um ato da Administração. O objetivo,<br />

pois, é o <strong>de</strong> revisão, reforma ou alteração <strong>de</strong> alguma situação administrativa que o recorrente enten<strong>de</strong> ilegal ou ina<strong>de</strong>quada ao<br />

interesse público. Se inexiste esse objetivo, o interessado não tem por que interpor qualquer recurso.<br />

A revisão da <strong>de</strong>cisão administrativa po<strong>de</strong> ter como fundamento a contrarieda<strong>de</strong> a enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante. Se o<br />

recorrente apresentar alegação <strong>de</strong>ssa natureza, a autorida<strong>de</strong> que praticou o ato impugnado, bem como aquela competente para<br />

julgar o recurso, <strong>de</strong>verão explicitar claramente os motivos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão, visto que tal situação permite ao interessado promover<br />

reclamação junto ao STF para que tais autorida<strong>de</strong>s sejam obrigadas a a<strong>de</strong>quar suas futuras ações ao disposto na súmula<br />

contrariada. É o que emana da Lei n o 9.784/1999, com a alteração da Lei n o 11.417/2006, que regulou o art. 103-A da<br />

Constituição. 32<br />

4.3.<br />

Natureza Jurídica<br />

A natureza jurídica <strong>dos</strong> recursos administrativos é a <strong>de</strong> meio formal <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> atos e comportamentos<br />

administrativos.<br />

É um meio <strong>de</strong> impugnação porque serve como instrumento <strong>de</strong> exercício do direito <strong>de</strong> petição pelo interessado. 33 Além<br />

disso, é formal porque <strong>de</strong>ve ser interposto por petição escrita e <strong>de</strong>vidamente protocolada na repartição administrativa,<br />

observando-se o princípio da publicida<strong>de</strong> e do formalismo a que se submete a Administração. O instrumento é <strong>de</strong> impugnação<br />

porque através <strong>de</strong>le o interessado hostiliza, por alguma razão, a ativida<strong>de</strong> administrativa e requer seja esta reexaminada por<br />

outros órgãos da Administração.<br />

4.4. Formalização<br />

Ao contrário do que ocorre com os recursos judiciais, contempla<strong>dos</strong> em diploma legal específico, os recursos<br />

administrativos estão previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente <strong>de</strong>terminada. É<br />

comum a referência a recursos administrativos, por exemplo, em regulamentos e regimentos <strong>de</strong> órgãos públicos e pessoas<br />

administrativas, nos quais se fixam suas próprias regras acerca <strong>de</strong> prazos, competências, forma e, enfim, os requisitos que <strong>de</strong>vem<br />

estar presentes na interposição. 34<br />

Outro aspecto é o relativo à forma <strong>dos</strong> recursos. Como já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salientar, por mais <strong>de</strong> uma vez, os<br />

recursos não dispensam os pontos básicos do formalismo (petição escrita, assinada etc.) porque assim o exigem os princípios<br />

administrativos aplicáveis. Entretanto, o rigor formal é mais atenuado do que o exigido para os recursos judiciais. Nenhuma<br />

forma especial relativa ao conteúdo do recurso é cobrada do recorrente. Assim, este não precisa <strong>de</strong> advogado para representá-lo,<br />

o que torna possível que ele mesmo aponte suas razões, mesmo que estas não tenham as mínimas condições <strong>de</strong> aceitabilida<strong>de</strong>.<br />

Não se lhe exige estilo ou perfeição no emprego do idioma. Na verda<strong>de</strong>, nem o motivo do pedido revisional é condição <strong>de</strong><br />

conhecimento do recurso.<br />

Existem dois pontos, porém, que o recorrente <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r: primeiramente, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clinar sua i<strong>de</strong>ntificação, evitando que o<br />

pedido possa ser tido como abusivo ou meramente formulado por mero capricho; a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve o recorrente apontar claramente<br />

qual o ato ou a conduta administrativa cuja reforma preten<strong>de</strong> com a interposição do recurso. As exigências, <strong>de</strong> fato, precisam ser<br />

mínimas para permitir que pessoas menos esclarecidas ou <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> maior preparo intelectual possam exercer seu direito <strong>de</strong><br />

impugnação. À Administração caberá simplesmente examinar o pedido, ainda que seja para não acolhê-lo. O que não se po<strong>de</strong> é

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