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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Não obstante ser clássico o instituto da <strong>de</strong>sapropriação como forma <strong>de</strong> expropriação processada pelo Estado, o vigente<br />

Código Civil criou instituto <strong>de</strong> expropriação – até agora não conhecido – em que a iniciativa cabe aos particulares. Dispõe o art.<br />

1.228, § 4 o , que nasce o direito à expropriação (acarretando a perda do imóvel), in<strong>de</strong>nizando-se o proprietário ao final, quando:<br />

(a) a posse seja <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável número <strong>de</strong> pessoas; (b) seja ela ininterrupta e <strong>de</strong> boa-fé por mais <strong>de</strong> 5 anos; (c) tenham os<br />

posseiros realizado obras e serviços consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> pelo juiz <strong>de</strong> relevante interesse social e econômico. É a expropriação social,<br />

assim <strong>de</strong>nominada pelo caráter notoriamente coletivo <strong>de</strong> que se reveste. Não se i<strong>de</strong>ntifica com a <strong>de</strong>sapropriação clássica por ser<br />

promovida por particulares, e não pelo Estado; também não se iguala ao usucapião por ser este gratuito. Contudo, em que pese o<br />

aspecto coletivo, o instituto será disciplinado pelo direito privado, ao passo que a <strong>de</strong>sapropriação, diversamente, continua alojada<br />

sob a égi<strong>de</strong> do direito público.<br />

III.<br />

Natureza Jurídica<br />

A natureza da <strong>de</strong>sapropriação, como já antecipamos, é a <strong>de</strong> procedimento administrativo e, quase sempre, também judicial.<br />

Procedimento é um conjunto <strong>de</strong> atos e ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vidamente formaliza<strong>dos</strong> e produzi<strong>dos</strong> com sequência, com vistas a ser<br />

alcançado <strong>de</strong>terminado objetivo. No procedimento da <strong>de</strong>sapropriação, tais atos se originam não somente do Po<strong>de</strong>r Público, mas<br />

também do particular proprietário. Seja como for, é essencial que sejam formaliza<strong>dos</strong> esses atos, tanto para a garantia <strong>de</strong> uma<br />

parte quanto da outra.<br />

O procedimento tem seu curso quase sempre em duas fases. A primeira é a administrativa, na qual o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>clara<br />

seu interesse na <strong>de</strong>sapropriação e começa a adotar as providências visando à transferência do bem. Às vezes, a <strong>de</strong>sapropriação se<br />

esgota nessa fase, havendo acordo com o proprietário. Mas é raro. O normal é prolongar-se pela outra fase, a judicial,<br />

consubstanciada através da ação a ser movida pelo Estado contra o proprietário.<br />

IV.<br />

Pressupostos<br />

A <strong>de</strong>sapropriação só po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada legítima se presentes estiverem os seus pressupostos. São pressupostos da<br />

<strong>de</strong>sapropriação a utilida<strong>de</strong> pública, nesta se incluindo a necessida<strong>de</strong> pública, e o interesse social.<br />

Ocorre a utilida<strong>de</strong> pública quando a transferência do bem se afigura conveniente para a Administração. Já a necessida<strong>de</strong><br />

pública é aquela que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> emergência, cuja solução exija a <strong>de</strong>sapropriação do bem. 4 Embora o texto<br />

constitucional se refira a ambas as expressões, o certo é que a noção <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> pública já está inserida na <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública. Esta é mais abrangente que aquela, <strong>de</strong> modo que se po<strong>de</strong> dizer que tudo que for necessário será fatalmente útil. A<br />

recíproca é que não é verda<strong>de</strong>ira: haverá <strong>de</strong>sapropriações somente úteis, embora não necessárias. Quando nos referirmos, pois, à<br />

utilida<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r que os casos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> pública estarão incluí<strong>dos</strong> naquele conceito mais abrangente. 5<br />

Exemplo <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública: a construção <strong>de</strong> uma escola pública ou <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong> assistência social do Estado.<br />

O interesse social consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da proprieda<strong>de</strong>. O Po<strong>de</strong>r Público,<br />

nesses casos, tem prepon<strong>de</strong>rantemente o objetivo <strong>de</strong> neutralizar <strong>de</strong> alguma forma as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s coletivas. Exemplo mais<br />

marcante é a reforma agrária, ou o assentamento <strong>de</strong> colonos.<br />

Apesar <strong>de</strong> serem dois os pressupostos expropriatórios, cabe <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo registrar um aspecto que nos parece importante. As<br />

expressões utilida<strong>de</strong> pública e interesse social espelham conceitos jurídicos in<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong>, porque <strong>de</strong>spoja<strong>dos</strong> <strong>de</strong> precisão que<br />

permita i<strong>de</strong>ntificá-los a priori. 6 Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse fato, as hipóteses <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública e as <strong>de</strong> interesse social serão ex vi legis,<br />

vale dizer, serão aquelas que as leis respectivas consi<strong>de</strong>rarem como ostentando um ou outro <strong>dos</strong> pressupostos constitucionais.<br />

V.<br />

Fontes Normativas e Espécies<br />

A fonte primeira da <strong>de</strong>sapropriação está no art. 5 o , XXIV, da CF. Eis os seus termos: “A lei estabelecerá o procedimento<br />

para <strong>de</strong>sapropriação por necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia in<strong>de</strong>nização em<br />

dinheiro, ressalva<strong>dos</strong> os casos previstos nesta Constituição.” Essa é a regra fundamental para as <strong>de</strong>sapropriações em geral.<br />

Po<strong>de</strong>mos, pois, <strong>de</strong>nominar essa modalida<strong>de</strong> como <strong>de</strong>sapropriação comum (ou ordinária).<br />

Com caráter regulamentar da norma constitucional, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>stacadas duas leis reguladoras da <strong>de</strong>sapropriação. A<br />

primeira é o Decreto-lei n o 3.365, <strong>de</strong> 21.6.1941, consi<strong>de</strong>rado a lei geral das <strong>de</strong>sapropriações, que dispõe sobre os casos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação por utilida<strong>de</strong> pública. A enumeração <strong>de</strong>sses casos consta do art. 5 o , <strong>de</strong>stacando-se, entre outros, os <strong>de</strong> segurança<br />

nacional e <strong>de</strong>fesa do Estado; calamida<strong>de</strong> e salubrida<strong>de</strong> pública; exploração <strong>de</strong> serviços públicos; abertura <strong>de</strong> vias e a execução <strong>de</strong>

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