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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Arbitragem é o instrumento alternativo por meio do qual as pessoas dirimem seus conflitos <strong>de</strong> interesses fora do âmbito<br />

judicial. Em virtu<strong>de</strong> do anacrônico sistema judicial, marcado pela morosida<strong>de</strong> e inefetivida<strong>de</strong>, é cada vez maior o número <strong>de</strong><br />

interessa<strong>dos</strong> que recorrem à arbitragem para a solução <strong>de</strong> suas divergências. A verda<strong>de</strong> é que “nem sempre se po<strong>de</strong> esperar da<br />

<strong>de</strong>cisão judicial a verda<strong>de</strong>ira e efetiva pacificação <strong>dos</strong> conflitos”. 186<br />

É a Lei n o 9.307, <strong>de</strong> 23.9.1996, que regula a arbitragem. Segundo a lei, as pessoas capazes <strong>de</strong> contratar po<strong>de</strong>m socorrer-se<br />

do juízo arbitral para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1 o ). Para tanto, <strong>de</strong>vem ajustar convenção<br />

<strong>de</strong> arbitragem através da cláusula compromissória e do compromisso arbitral. Aquela retrata o ajuste firmado em cláusula<br />

contratual com a previsão <strong>de</strong> serem submeti<strong>dos</strong> à arbitragem litígios supervenientes à celebração do contrato. O compromisso<br />

arbitral é a convenção pela qual as partes submetem um litígio à arbitragem <strong>de</strong> uma ou mais pessoas, comportando ser judicial ou<br />

extrajudicial. Cuida-se, pois, <strong>de</strong> instrumentos coloca<strong>dos</strong> à disposição daqueles interessa<strong>dos</strong> em evitar a intervenção estatal no<br />

campo da realização da justiça. 187<br />

Questão que <strong>de</strong>safiava a argúcia <strong>dos</strong> estudiosos consistia em saber se a Administração po<strong>de</strong>ria valer-se da arbitragem para a<br />

solução <strong>de</strong> alguns conflitos <strong>de</strong> natureza patrimonial, tendo em vista os princípios da legalida<strong>de</strong> e da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens<br />

públicos. Com a ressalva da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação com cautela, alguns autores já admitiam essa possibilida<strong>de</strong>, até em respeito<br />

ao princípio da eficiência e da economicida<strong>de</strong>. 188<br />

A Lei nº 9.307/1996, porém, foi alterada pela Lei nº 13.129, <strong>de</strong> 26.5.2015, e passou a admitir que a Administração Pública<br />

Direta e Indireta possa utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, § 1º).<br />

São, pois, os direitos nos quais seja predominante o aspecto da patrimonialida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> serem passíveis <strong>de</strong><br />

disponibilização. 189 Excluem-se, assim, os direitos sociais, inclusive os metaindividuais, sobre os quais prepon<strong>de</strong>ra o interesse<br />

público e que não são nem patrimoniais, nem disponíveis.<br />

A competência para celebrar convenção <strong>de</strong> arbitragem é da mesma autorida<strong>de</strong> ou órgão competente para firmar acor<strong>dos</strong> ou<br />

transações, como averba o art. 1º, § 2º, da Lei n o 9.307, o que se justifica dada a similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais negócios consensuais. A<br />

competência po<strong>de</strong> ser originária, normalmente atribuída à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior escalão, ou <strong>de</strong>legada, quando a lei ou o ato<br />

administrativo encerrar a transferência <strong>de</strong>ssa função. Sendo incompetente a autorida<strong>de</strong>, a convenção <strong>de</strong> arbitragem será inválida,<br />

mas, em se tratando <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> competência, é lícito que se processe sua convalidação, ratificando-se ulteriormente a vonta<strong>de</strong><br />

administrativa pela manifestação da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

A lei estabeleceu ainda duas outras condições <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> (art. 2º, § 3º, Lei nº 9.307). Primeiramente, a arbitragem <strong>de</strong> que<br />

participe a Administração será sempre <strong>de</strong> direito, diversamente do que suce<strong>de</strong> no campo privado, que admite seja a arbitragem<br />

calcada em equida<strong>de</strong>, princípios gerais <strong>de</strong> direito, usos e costumes e regras internacionais <strong>de</strong> comércio (art. 2º, caput e § 2º). A<br />

segunda condição é que seja observado o princípio da publicida<strong>de</strong>, o que é plenamente justificável. Sem dúvida não se po<strong>de</strong><br />

recorrer ao instituto <strong>de</strong> forma sigilosa, ou seja, sem que haja transparência; somente com a publicida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser verificada a<br />

legalida<strong>de</strong> da convenção.<br />

A <strong>de</strong>speito da referida alteração, alguns julga<strong>dos</strong> e doutrinadores já entendiam viável o uso da arbitragem pela<br />

Administração, inclusive invocando alguns diplomas que a previam. 190 Realmente as Leis nº 9.472/1997 (telecomunicações),<br />

9.478/1997 (lei do petróleo), 10.433/2002 (mercado atacadista <strong>de</strong> energia elétrica) contêm tal previsão. Isso sem contar a Lei nº<br />

8.987/1995 (concessões e permissões), pela qual o contrato “po<strong>de</strong>rá prever o emprego <strong>de</strong> mecanismos priva<strong>dos</strong> para a resolução<br />

<strong>de</strong> disputas <strong>de</strong>correntes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem”. 191<br />

A novida<strong>de</strong> merece aplausos, consi<strong>de</strong>rando ser imperioso que a Administração se afaste da judicialização excessiva <strong>de</strong> seus<br />

conflitos, muito morosa e nem sempre eficaz, além <strong>de</strong> seguir o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF). A<br />

ressalva fundamental – insista-se – <strong>de</strong>scansa na inafastável observância <strong>dos</strong> princípios da publicida<strong>de</strong> e do interesse público, em<br />

or<strong>de</strong>m a permitir a averiguação da legitimida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> motivos e do objeto da Administração ao recorrer à arbitragem. Em suma, o<br />

mecanismo é a<strong>de</strong>quado, mas a higi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> seu uso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, como sempre, das autorida<strong>de</strong>s.<br />

9.<br />

MEDIAÇÃO<br />

O vigente Código <strong>de</strong> Processo Civil, sensível à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incentivar equivalentes jurisdicionais, estabeleceu que o<br />

Estado, sempre que possível, <strong>de</strong>ve promover a solução consensual <strong>dos</strong> conflitos (art. 3º, § 2º). Aduziu que to<strong>dos</strong> os méto<strong>dos</strong> para<br />

esse fim, incluindo-se a conciliação e a mediação, <strong>de</strong>vem ser fomenta<strong>dos</strong> por juízes e <strong>de</strong>mais operadores jurídicos (art. 3º, § 3º).<br />

É o princípio da autocomposição <strong>dos</strong> conflitos, capaz <strong>de</strong> coexistir perfeitamente com o princípio do acesso à justiça (art. 5º,<br />

XXXV, CF), com a vantagem <strong>de</strong> reduzir o gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> processos a cargo do Judiciário.<br />

A Lei nº 13.140, <strong>de</strong> 26.6.2015 (Lei da Mediação), disciplinou o instituto da mediação, judicial ou extrajudicial, assim<br />

consi<strong>de</strong>rada a ativida<strong>de</strong> técnica executada por pessoa imparcial (mediador), sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, que auxilia e incentiva as

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