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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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trânsito em julgado da sentença – critério, aliás, muito mais justo e consonante com a exigência <strong>de</strong> justa in<strong>de</strong>nização prevista no<br />

art. 5 o , XXIV, da CF.<br />

Não obstante, a Corte Suprema <strong>de</strong>finiu a questão em favor do Estado, consagrando o entendimento <strong>de</strong> que, no período a que<br />

se refere o art. 100, § 5 o , da CF, não inci<strong>de</strong>m juros <strong>de</strong> mora sobre os precatórios que sejam pagos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse período. 139 Ao<br />

exame do texto constitucional, há <strong>de</strong> concluir-se que: (a) sendo o precatório apresentado até 1 o <strong>de</strong> julho, não haverá juros <strong>de</strong><br />

mora até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do exercício seguinte; (b) se o for após 1 o <strong>de</strong> julho, não incidirão esses juros até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do<br />

segundo exercício subsequente. Todavia, os valores <strong>dos</strong> precatórios <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>vidamente atualiza<strong>dos</strong>.<br />

Outra observação que se impõe resi<strong>de</strong> no cálculo <strong>dos</strong> juros moratórios. Tradicionalmente, eram calcula<strong>dos</strong> à base do<br />

percentual fixo <strong>de</strong> 6% ao ano, na forma da lei civil, já que a lei expropriatória geral era omissa a respeito. 140 Ocorre que o<br />

referido diploma alterador fez constar surpreen<strong>de</strong>ntemente, no art. 15-B, acrescentado ao Decreto-lei n o 3.365, que os juros<br />

moratórios serão <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> à razão <strong>de</strong> até seis por cento ao ano. A expressão soa ao absurdo. Que significa calcular os juros até<br />

seis por cento? Por acaso, indicará que o percentual po<strong>de</strong>rá ser menor? Quem terá o po<strong>de</strong>r jurídico <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o percentual?<br />

Admitindo-se que <strong>de</strong>finidor seja o juiz que fixa a in<strong>de</strong>nização, que critérios adotará para chegar a <strong>de</strong>terminado percentual?<br />

Em nossa opinião, sendo o juiz o responsável pela fixação, o que parece mais razoável, <strong>de</strong>veria ele sempre adotar o critério<br />

fixo previsto no Código Civil, que é atualmente o fundado na taxa empregada para o pagamento <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> à Fazenda<br />

Nacional (art. 406). Assim pensamos por duas or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> razão. Em primeiro lugar, porque inexistem critérios para a fixação <strong>de</strong><br />

percentual diverso, quando se sabe que o fato gerador é sempre o mesmo: a <strong>de</strong>mora no pagamento. A<strong>de</strong>mais, nenhuma<br />

razoabilida<strong>de</strong> haverá em admitir-se percentual fixo para os casos da lei civil, e um percentual variável <strong>de</strong> até 6% para a <strong>de</strong>mora<br />

<strong>de</strong> pagamento no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriações; a ser assim, maior ônus estaria incidindo sobre aqueles que eram titulares do direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do que sobre os credores civis em geral, estes garanti<strong>dos</strong> pela invariabilida<strong>de</strong> do percentual. 141<br />

Uma última observação <strong>de</strong>ve ser feita. A questão da contagem <strong>dos</strong> juros moratórios a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro alcança apenas<br />

as pessoas <strong>de</strong> direito público (pessoas fe<strong>de</strong>rativas, autarquias e fundações autárquicas) sujeitas ao sistema <strong>de</strong> precatórios<br />

judiciais. Em consequência, não inci<strong>de</strong> o dispositivo sobre as pessoas <strong>de</strong> direito privado habilitadas a propor a ação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação, como é o caso <strong>de</strong> algumas socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, empresas públicas e concessionários <strong>de</strong> serviços<br />

públicos. No que se refere a tais pessoas, o termo a quo da contagem <strong>dos</strong> juros moratórios continua a ser o do trânsito em julgado<br />

da sentença, como enten<strong>de</strong> a jurisprudência dominante. 142 É que para elas esse é o efetivo momento a partir do qual a<br />

in<strong>de</strong>nização é <strong>de</strong>vida. Assim, é forçoso reconhecer que, ante o novo critério legal <strong>de</strong> contagem <strong>dos</strong> juros moratórios, fica<br />

prejudicada a Súmula 70 do STJ no que tange à <strong>de</strong>sapropriação direta (comum) levada a efeito por pessoa <strong>de</strong> direito público.<br />

4.2. Juros Compensatórios<br />

Juros compensatórios são aqueles <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pelo expropriante a título <strong>de</strong> compensação pela ocorrência da imissão provisória<br />

e antecipada na posse do bem. Tal parcela era calculada à base <strong>de</strong> 12% ao ano, como havia <strong>de</strong>finido o STF, 143 incidindo o<br />

percentual sobre o valor da in<strong>de</strong>nização corrigido monetariamente, sendo o termo a quo o momento em que o expropriante foi<br />

imitido na posse do bem, pois foi aí que houve a primeira perda do proprietário, que haveria <strong>de</strong> ser compensada. 144<br />

A Medida Provisória nº 2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001, porém, introduzindo o art. 15-A no Decreto-lei nº 3.365/1941, fixou esses<br />

juros em até 6% ao ano e ainda condicionou seu pagamento à hipótese em que, <strong>de</strong>ferida a imissão provisória na posse, houver<br />

divergência entre o valor ofertado e o valor do bem fixado na sentença, incidindo nesse caso sobre o valor da diferença entre<br />

ambos. Esse critério é aplicável para qualquer das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, inclusive para fins <strong>de</strong> reforma agrária. Assim,<br />

adotou-se posição contrária à que o STF consagrara na Súmula 618.<br />

O STF, contudo, por maioria, suspen<strong>de</strong>u a eficácia da expressão “<strong>de</strong> até seis por cento” contida na norma, fundando-se em<br />

que a referida súmula retrataria interpretação constitucional do tribunal no que concerne à garantia da prévia e justa in<strong>de</strong>nização.<br />

A minoria impugnava apenas o vocábulo “até”, vale dizer, admitia o novo percentual, mas não acolhia a sua variabilida<strong>de</strong>, isso<br />

porque haveria ofensa ao princípio da justa in<strong>de</strong>nização. 145 Em nosso enten<strong>de</strong>r, os votos venci<strong>dos</strong> expressaram a melhor<br />

interpretação. Na verda<strong>de</strong>, nada impediria que o legislador fixasse percentual diverso do que antes se adotava. Po<strong>de</strong>ria criticar-se<br />

o critério por meio <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> valor, mas inexistiria qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>. Já a variabilida<strong>de</strong> do percentual, sim, é<br />

incoerente e ilegítima, além <strong>de</strong> ofensiva à garantia da justa in<strong>de</strong>nização, posição que adotamos em edições anteriores <strong>de</strong>sta obra,<br />

para consi<strong>de</strong>rar que o juiz <strong>de</strong>veria sempre aplicar o percentual <strong>de</strong> seis por cento.<br />

Ocorre que a <strong>de</strong>cisão do STF – que teve eficácia ex nunc – ocorreu em setembro <strong>de</strong> 2001, enquanto a MP nº 1.577/1997 (e<br />

outras subsequentes), que proce<strong>de</strong>u à alteração, vigorou até aquela <strong>de</strong>cisão. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> controvérsias sobre a vigência das<br />

normas, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicabilida<strong>de</strong> normativa, adotando o critério <strong>dos</strong> juros aplicáveis conforme a<br />

época da contagem. Foram três as hipóteses: a) antes da MP nº 1.577 (11.6.1997): juros <strong>de</strong> 12%; b) entre 12.6.1997 e a <strong>de</strong>cisão<br />

do STF (13.9.2001): juros <strong>de</strong> 6%; c) a partir <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão: juros <strong>de</strong> 12%. 146

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