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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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3.<br />

CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL<br />

As fundações foram inspiradas pela intenção do instituidor <strong>de</strong> dotar bens para a formação <strong>de</strong> um patrimônio <strong>de</strong>stinado a<br />

objetivos sociais, e não <strong>de</strong> caráter econômico ou empresarial. Como já acentuou reconhecida doutrina, releva constatar que a<br />

entida<strong>de</strong> beneficia pessoas <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sinteressada, sem qualquer finalida<strong>de</strong> lucrativa. 185 O Código Civil, primitivamente, previa<br />

que tais entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinavam-se apenas a fins religiosos, morais, culturais ou <strong>de</strong> assistência. A relação, contudo, era insuficiente<br />

e, por isso, o art. 66, parágrafo único, do Código, foi alterado pela Lei nº 13.151, <strong>de</strong> 28.7.2015, prevendo-se agora os seguintes<br />

objetivos: I) assistência social; II) cultura, <strong>de</strong>fesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III) educação; IV) saú<strong>de</strong>;<br />

V) segurança alimentar e nutricional; VI) <strong>de</strong>fesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

sustentável; VII) pesquisa científica, <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> tecnologias alternativas, mo<strong>de</strong>rnização <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> gestão,<br />

produção e divulgação <strong>de</strong> informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII) promoção da ética, da cidadania, da<br />

<strong>de</strong>mocracia e <strong>dos</strong> direitos humanos; IX) ativida<strong>de</strong>s religiosas. 186<br />

Desse modo, é <strong>de</strong> se reconhecer que tal objetivo não po<strong>de</strong> comportar o intuito <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> lucros, assim havi<strong>dos</strong> como a<br />

parcela <strong>de</strong> rendimentos que <strong>de</strong>corre das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter econômico. O lucro é somente compatível com as socieda<strong>de</strong>s civis<br />

e comerciais que visem, na verda<strong>de</strong>, a distribuir tais rendimentos a seus sócios.<br />

Não é o caso das fundações. São elas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fins não lucrativos e se, em sua ativida<strong>de</strong>, houver valores que<br />

ultrapassem os custos <strong>de</strong> execução, tais valores não se configurarão tipicamente como lucro, mas sim como superavit, necessário<br />

ao pagamento <strong>de</strong> novos custos operacionais, sempre com o intuito <strong>de</strong> melhorar o atendimento <strong>dos</strong> fins sociais. Nelas, portanto, o<br />

aspecto social sobreleva ao fator econômico.<br />

A <strong>de</strong>finição legal das fundações, contida, como vimos, no art. 5 o , inciso IV, do Decreto-lei n o 200/1967, indica<br />

expressamente a característica <strong>dos</strong> fins não lucrativos. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> a referência constar da conceituação das fundações públicas<br />

com personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado, aplica-se também às fundações autárquicas, já que idênticos os objetivos <strong>de</strong> ambas as<br />

categorias.<br />

4.<br />

OBJETO<br />

Os fins a que se <strong>de</strong>stinam as fundações públicas são sempre <strong>de</strong> caráter social e suas ativida<strong>de</strong>s se caracterizam como<br />

serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública. Por esse motivo, jamais po<strong>de</strong>rá o Estado instituir fundações públicas quando preten<strong>de</strong>r intervir no<br />

domínio econômico e atuar no mesmo plano em que o fazem os particulares; para esse objetivo, já se viu, criará empresas<br />

públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

As fundações governamentais se <strong>de</strong>stinam, habitualmente, às seguintes ativida<strong>de</strong>s: a) assistência social; b) assistência<br />

médica e hospitalar; c) educação e ensino; d) pesquisa; e) ativida<strong>de</strong>s culturais. Aqui cabem duas observações. Primeiramente,<br />

po<strong>de</strong> a lei estabelecer outros fins, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham feição social. Depois, não é incomum que objetivos fundacionais coincidam<br />

com fins autárquicos, já que em ambos sobreleva o aspecto social. 187<br />

Vejamos alguns exemplos <strong>de</strong> fundações da esfera fe<strong>de</strong>ral: Fundação Escola <strong>de</strong> Administração Pública; Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Fundação Casa <strong>de</strong> Rui Barbosa; Fundação Nacional do Índio; Fundação Instituto<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística; Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e outras tantas ligadas à Administração.<br />

Vale a pena tecer uma última consi<strong>de</strong>ração sobre o objeto das fundações governamentais. Segundo enten<strong>de</strong>mos, se a<br />

fundação pública é instituída com a adoção, basicamente, do regime <strong>de</strong> direito privado, <strong>de</strong>verá sujeitar-se ao mo<strong>de</strong>lo previsto no<br />

Código Civil, inclusive quanto ao objeto, constituído, como vimos, das finalida<strong>de</strong>s a que alu<strong>de</strong> o art. 62, parágrafo único, do<br />

mesmo Código. Não obstante, se se tratar <strong>de</strong> fundação <strong>de</strong> direito público, po<strong>de</strong>rá o legislador indicar objeto diverso <strong>dos</strong> que<br />

constam no diploma civilístico. A razão é que tais fundações têm natureza autárquica, o que permite ao legislador fixar sua<br />

finalida<strong>de</strong> institucional, consi<strong>de</strong>rando o interesse público perseguido, naquele caso específico, pela Administração. 188<br />

5.<br />

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO<br />

Neste tópico, é necessário a<strong>de</strong>quar o que já dissemos a respeito das <strong>de</strong>mais pessoas da Administração Indireta. E, para<br />

proce<strong>de</strong>r a essa a<strong>de</strong>quação, temos que distinguir os dois tipos <strong>de</strong> fundação pública, embora para ambos seja necessária a edição<br />

<strong>de</strong> lei.<br />

No caso <strong>de</strong> fundações públicas <strong>de</strong> direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entida<strong>de</strong>. Como bem registra o art. 5 o , §<br />

3 o , do Decreto-lei n o 200/1967, a personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública <strong>de</strong> sua<br />

constituição no Registro Civil <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas. São, pois, dois atos diversos: a lei é autorizadora da criação da entida<strong>de</strong>, ao<br />

passo que o ato <strong>de</strong> registro é que dá início a sua personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

Se a fundação pública for <strong>de</strong> natureza autárquica, ou seja, <strong>de</strong> direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que inci<strong>de</strong>

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