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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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com tecnologias <strong>de</strong> domínio restrito no mercado (incisos I a III do art. 9 o ). Em consequência, a Administração <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar<br />

claramente a presença das condições legais, <strong>de</strong> modo que, não o fazendo, será inválida a contratação integrada. Por outro lado, a<br />

anterior exigência <strong>de</strong> adotar-se o critério <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> técnica e preço nesse tipo <strong>de</strong> contratação foi revogada pela mesma lei,<br />

<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se infere que o administrador po<strong>de</strong> optar pelos <strong>de</strong>mais critérios <strong>de</strong> julgamento.<br />

No campo do meio ambiente, há irresignação contra o art. 4 o , § 1 o , II, da Lei n o 12.462/2011, em razão <strong>de</strong> permitir mitigação<br />

por condicionantes e compensação ambiental, a serem <strong>de</strong>finidas quando do licenciamento ambiental. A ofensa, nesse caso,<br />

incidiria sobre os arts. 215, 216 e 225, IV, da CF, dispositivos volta<strong>dos</strong> à proteção do meio ambiente. 184<br />

No RDC a lei admite que o orçamento estimado para a contratação só seja tornado público após o encerramento da licitação<br />

(art. 6 o ). Embora o legislador tenha consi<strong>de</strong>rado que, com essa diretriz, se evitaria sobrepreço <strong>de</strong> obras e serviços, há um gran<strong>de</strong><br />

temor <strong>de</strong> que o efeito seja inverso, no caso <strong>de</strong> conluio entre agentes da Administração e gran<strong>de</strong>s socieda<strong>de</strong>s econômicas, fato que,<br />

lamentavelmente, se noticia diuturnamente. 185<br />

Os contratos regi<strong>dos</strong> pelo RDC passaram a admitir a incidência <strong>de</strong> mecanismos priva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos,<br />

especialmente a arbitragem, firmada no Brasil e em língua portuguesa, e a mediação, disciplinada pela Lei nº 13.140/2015. 186<br />

Cuida-se, à evidência, <strong>de</strong> estimular o princípio do consensualismo na Administração, não somente em respeito ao postulado da<br />

celerida<strong>de</strong> e economicida<strong>de</strong> administrativas, como também para reduzir o ânimo <strong>de</strong> litigância em que se tem inspirado o Po<strong>de</strong>r<br />

Público, com gran<strong>de</strong> prejuízo para este e para o particular.<br />

XIII. Anulação<br />

A anulação da licitação é <strong>de</strong>cretada quando existe no procedimento vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Há vício quando inobservado algum<br />

<strong>dos</strong> princípios ou alguma das normas pertinentes à licitação; ou quando se escolhe proposta <strong>de</strong>sclassificável; ou não se conce<strong>de</strong><br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa aos participantes etc. Enfim, tudo quanto se configurar como vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> provoca a anulação do<br />

procedimento.<br />

A anulação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada pela própria Administração (art. 49 do Estatuto). 187 Sendo anulado o procedimento, não há<br />

obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar por parte da Administração, salvo se o contratado já houver executado parte do objeto até o momento da<br />

invalidação. 188 Trata-se, pois, <strong>de</strong> impedir enriquecimento sem causa por parte da Administração.<br />

É <strong>de</strong> tal gravida<strong>de</strong> o procedimento viciado que sua anulação induz à do próprio contrato, o que significa dizer que, mesmo<br />

que já celebrado o contrato, fica este comprometido pela invalidação do procedimento licitatório (art. 49, § 2 o ).<br />

A invalidação produz efeitos ex tunc e compromete to<strong>dos</strong> os atos que se suce<strong>de</strong>ram ao que estiver inquinado <strong>de</strong> vício, isso<br />

quando não compromete todo o procedimento. Por isso é que enten<strong>de</strong>mos acertada a observação <strong>de</strong> que a anulação é ato<br />

vinculado, exigindo cabal <strong>de</strong>monstração das razões que a provocaram, não só porque assim se permite o controle da legalida<strong>de</strong><br />

por parte <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, como ainda porque o vício nas razões invocadas po<strong>de</strong> conduzir à invalidação do próprio ato<br />

anulatório. 189<br />

Em relação ao art. 49, § 1 o , segundo o qual “a anulação do procedimento licitatório por motivo <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> não gera<br />

obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar”, há bem fundamentada doutrina que consi<strong>de</strong>ra inconstitucional o dispositivo por afronta ao art. 37, § 6 o ,<br />

da CF, que consagra a responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva do Estado por atos <strong>de</strong> seus agentes. Alojando-se tal responsabilida<strong>de</strong> em<br />

mandamento constitucional, no qual inexiste qualquer restrição, não caberia ao legislador ordinário estabelecer exceções, como<br />

teria pretendido aquele dispositivo. Avulta, então, que “o legislador ordinário, em tema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Estado, está<br />

sujeito a condicionamentos que para ele inexistem quando se cuida <strong>de</strong> situações relacionadas com a responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

indivíduos, surgidas no âmbito do direito privado”. 190 Seriam fundamentos também os princípios da fé pública e da presunção <strong>de</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos do Po<strong>de</strong>r Público, configurando-se o que a doutrina alemã <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “proteção à confiança”. 191<br />

De fato, se é o licitante que dá causa à invalidação, nenhuma pretensão po<strong>de</strong> formular, mas, por outro lado, admitir-se a<br />

isenção do Estado quanto ao <strong>de</strong>ver in<strong>de</strong>nizatório, mesmo quando seus próprios agentes tenham dado causa à anulação do<br />

procedimento, parece permitir-lhe que se locuplete <strong>de</strong> sua própria torpeza.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>sse pensamento, que, <strong>de</strong> certo modo, representa um avanço na responsabilização civil do Estado, tem<br />

prevalecido a i<strong>de</strong>ia segundo a qual do ato nulo não po<strong>de</strong>m originar-se direitos, i<strong>de</strong>ia, aliás, consagrada na Súmula n o 473 do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, muito embora tal orientação, diga-se <strong>de</strong> passagem, sofra atualmente alguma atenuação quanto a seu<br />

conteúdo. Com base nela, então, seria legítimo o art. 49, § 1 o , do Estatuto.<br />

O <strong>de</strong>sfazimento da licitação, seja pela anulação, seja pela revogação (<strong>de</strong> que trataremos logo adiante), obriga a<br />

Administração a assegurar aos interessa<strong>dos</strong> o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa (art. 49, § 3 o , Estatuto). É verda<strong>de</strong> que já houve<br />

<strong>de</strong>cisão consi<strong>de</strong>rando que a citada garantia somente se aplicaria no caso <strong>de</strong> revogação, não incidindo sobre a anulação. 192 É<br />

inegável a erronia <strong>de</strong> tal pensamento: o art. 49, § 3 o , do Estatuto, alu<strong>de</strong> a <strong>de</strong>sfazimento, e este, como é óbvio, abrange a anulação e

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