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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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nascimento das entida<strong>de</strong>s. O mesmo princípio, aliás, recai sobre a instituição <strong>de</strong> suas subsidiárias (art. 37, XX, da CF) e daquelas<br />

entida<strong>de</strong>s em que o Estado tem mera participação (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016).<br />

Quanto à criação em si das entida<strong>de</strong>s, aplica-se o regime <strong>de</strong> direito privado, ou seja, o Estado <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar a<br />

elaboração do ato que traduza o seu estatuto ou do ato constitutivo, para a inscrição no registro próprio, este o fato que origina o<br />

início da existência legal da entida<strong>de</strong>, ex vi do art. 45 do Código Civil. É verda<strong>de</strong> que, no caótico mundo administrativo, existe<br />

uma ou outra formação anômala <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da Administração, mas tal <strong>de</strong>sorganização e incompetência não <strong>de</strong>sfiguram o<br />

método legítimo <strong>de</strong> sua criação. 112 O Estatuto impõe que todas as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista estejam<br />

incluídas em banco <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> público e gratuito do Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis e Ativida<strong>de</strong>s Afins, para permitir o<br />

acesso aos interessa<strong>dos</strong> (art. 92).<br />

O Estatuto não fez menção aos requisitos para a extinção das entida<strong>de</strong>s. Entretanto, se a autorização para serem instituídas<br />

pressupõe a edição <strong>de</strong> lei, como, inclusive, <strong>de</strong>termina a Constituição, idêntica forma <strong>de</strong> autorização será necessária para que<br />

sejam extintas. Aplica-se aqui a teoria da simetria, em que atos constitutivos e extintivos <strong>de</strong>vem ostentar a mesma fisionomia.<br />

Em suma, é vedado ao Po<strong>de</strong>r Executivo proce<strong>de</strong>r sozinho à extinção da entida<strong>de</strong>; se preten<strong>de</strong>r fazê-lo, <strong>de</strong>ve enviar projeto <strong>de</strong> lei<br />

à Casa legislativa para a edição da lei respectiva, <strong>de</strong> caráter extintivo. Entretanto, o projeto extintivo é da competência privativa<br />

do Chefe do Executivo, sendo vedada a iniciativa parlamentar (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF). 113<br />

6.<br />

SUBSIDIÁRIAS<br />

6.1. Pessoas Subsidiárias<br />

Subsidiárias são aquelas pessoas jurídicas cujas ativida<strong>de</strong>s se sujeitam a gestão e controle <strong>de</strong> uma empresa pública ou <strong>de</strong><br />

uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. Estas caracterizam-se como primárias (ou empresas <strong>de</strong> primeiro grau) e são controladas<br />

diretamente pelo ente fe<strong>de</strong>rativo. Aquelas – também <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> segundo grau – são subsidiárias, porque seu<br />

controle estatal não é direto, mas sim indireto, sendo atribuído a uma empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. Em<br />

última análise, porém, o controle, ainda que remoto, será da respectiva unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa, indicando que também integram as<br />

pessoas da administração indireta. 114<br />

Há autores que enten<strong>de</strong>m que as subsidiárias a que alu<strong>de</strong> o inciso XX do art. 37 da CF não po<strong>de</strong>m ser classificadas como<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, porquanto estas já estariam incluídas no inciso XIX; seriam, assim, <strong>de</strong> categoria diversa. 115 Com<br />

a <strong>de</strong>vida vênia, pensamos que a norma não distingue, <strong>de</strong> modo que a categoria das subsidiárias <strong>de</strong>ve ser interpretada no sentido<br />

<strong>de</strong> abranger as entida<strong>de</strong>s que não sofrem controle direto do ente fe<strong>de</strong>rativo, mas, sim, indireto, por meio <strong>de</strong> empresa pública ou<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista.<br />

Embora já tenhamos antecipado, não custa relembrar que a instituição <strong>de</strong> subsidiárias também obe<strong>de</strong>ce ao princípio da<br />

autorização legislativa, impondo-se a edição <strong>de</strong> lei para que a Administração provi<strong>de</strong>ncie o nascimento da entida<strong>de</strong> (art. 37, XX,<br />

da CF, e art. 2º, § 2º, do Estatuto). A autorização legal não precisa ser específica, bastando ser prevista a futura instituição na lei<br />

pertinente à empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. 116 Foi o que ocorreu com a Lei nº 9.478/1997, que autorizou a<br />

Petrobras a criar entida<strong>de</strong> para construir e operar seus dutos, terminais e embarcações para transporte <strong>de</strong> petróleo.<br />

Avulta notar, ainda, que é lícita a instituição da <strong>de</strong>nominada subsidiária integral, ou seja, aquela que tem um único<br />

acionista, conforme previsão no art. 251 da Lei nº 6.404/1976 – Lei das Socieda<strong>de</strong>s Anônimas. 117 No caso, o acionista será a<br />

entida<strong>de</strong> administrativa instituidora. Por outro lado, revela-se juridicamente viável também a conversão da subsidiária integral<br />

em empresa <strong>de</strong> caráter societário mediante a admissão <strong>de</strong> novos acionistas, como o autoriza o art. 253 daquele diploma, sempre<br />

exigida a autorização legal. 118<br />

6.2. Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mera Participação do Estado<br />

Aqui é importante fazer uma observação. As entida<strong>de</strong>s subsidiárias não se confun<strong>de</strong>m com as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mera<br />

participação do Estado, vale dizer, aquelas em que o Estado, embora figure em sua composição, não <strong>de</strong>tém o controle da<br />

entida<strong>de</strong>, apresentando posição mais assemelhada à <strong>de</strong> investidor, e tal situação as exclui da órbita da Administração Indireta.<br />

Aliás, ambas as categorias são referidas separadamente no art. 37, XX, da CF. O Estatuto se refere a elas como socieda<strong>de</strong>s<br />

empresariais, nas quais a empresa pública, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou suas subsidiárias não <strong>de</strong>têm o controle acionário<br />

(art. 1º, § 7º).<br />

O Estatuto, no entanto, criou limites à constituição <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s. Assim, a autorização legal não se aplica a operações <strong>de</strong><br />

tesouraria, adjudicação <strong>de</strong> ações em garantia e participações permitidas pelo Conselho <strong>de</strong> Administração em consonância com o<br />

plano <strong>de</strong> negócios da empresa pública, da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou <strong>de</strong> suas subsidiárias (art. 2º, § 3º). O legislador,<br />

portanto, preten<strong>de</strong>u afastar a Administração <strong>de</strong> ingerência mais efetiva na empresa, restringindo-a ao papel <strong>de</strong> investidora ou <strong>de</strong>

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