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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Diante do novo texto, tem o juiz o direito <strong>de</strong> requisitar o processo ao órgão ministerial quando for constatado o término do<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para seu parecer. Aqui prevalece o princípio da razoável duração do processo sobre casual omissão do<br />

pronunciamento. Não obstante, se a manifestação for extemporânea, não ocorrerá a preclusão para o Parquet, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

que se trata, na espécie, <strong>de</strong> prazo impróprio, a símile <strong>dos</strong> proferi<strong>dos</strong> pelos magistra<strong>dos</strong>. 365<br />

PRIORIDADE – Em razão da natureza <strong>dos</strong> direitos que tutela, o mandado <strong>de</strong> segurança foi instituído como instrumento<br />

processual <strong>de</strong> maior celerida<strong>de</strong> e tramitação <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong>. Usualmente, no entanto, a ação tem igual ou superior<br />

<strong>de</strong>mora em comparação com os processos comuns, o que se mostra incompatível com o perfil <strong>de</strong>ntro do qual foi criado.<br />

A lei, para tentar solver tal problema, estabeleceu quatro regras: (a) processos <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança e seus recursos<br />

terão priorida<strong>de</strong> sobre to<strong>dos</strong> os atos judiciais, ressalvado o habeas corpus; (b) nos Tribunais, o julgamento <strong>de</strong>ve ser feito na<br />

sessão seguinte àquela em que os autos forem conclusos ao relator; (c) o prazo máximo para a conclusão do processo é <strong>de</strong> cinco<br />

dias; d) o <strong>de</strong>ferimento da liminar acarreta a priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento. 366<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, porém, não bastam as imposições legais e nem mesmo a constitucional (art. 5 o , LXXVIII, CF). O que é<br />

necessário é que o sistema judicial do Estado se aperfeiçoe tecnicamente e se adapte às reais <strong>de</strong>mandas da socieda<strong>de</strong>. Só assim o<br />

indivíduo exercerá sua verda<strong>de</strong>ira cidadania quando necessitar <strong>dos</strong> serviços judiciários.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A lei, no art. 25, confirmou o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial no sentido do não<br />

cabimento <strong>de</strong> honorários em mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

Esse tema sempre provocou polêmica entre os estudiosos.<br />

Sob o fundamento <strong>de</strong> que o diploma que regulava o mandado <strong>de</strong> segurança se caracterizava como lei especial, vicejou o<br />

entendimento <strong>de</strong> que as regras sobre honorários advocatícios, previstas no Código <strong>de</strong> Processo Civil, lei geral, não incidiam<br />

sobre aquela ação. Além do mais, criar-se-ia restrição ao acesso à Justiça, <strong>de</strong>vendo, assim, tratar-se o mandamus como se trata o<br />

habeas corpus. Foi a base da posição adotada na jurisprudência <strong>dos</strong> Tribunais Superiores. 367 Outros estudiosos perfilham diverso<br />

fundamento, qual seja, o <strong>de</strong> que a con<strong>de</strong>nação em honorários po<strong>de</strong> incentivar o impetrante a buscar a tutela jurisdicional contra o<br />

Estado. 368 Mais mo<strong>de</strong>rnamente, alguns admitiriam a con<strong>de</strong>nação apenas quando fosse acolhido o pedido do impetrante. 369<br />

Todavia, os doutrinadores, em geral, sempre criticaram a isenção <strong>dos</strong> honorários, invocando o argumento <strong>de</strong> que o mandado<br />

<strong>de</strong> segurança se caracterizava como causa, situação que ensejaria a aplicação das normas do estatuto processual. 370 Em nosso<br />

enten<strong>de</strong>r, essa é realmente a melhor posição. Embora o mandado <strong>de</strong> segurança seja realmente ação especial e verda<strong>de</strong>ira garantia<br />

constitucional, configura-se como causa, <strong>de</strong>vendo assim fixar-se os ônus da sucumbência. Por outro lado, tal isenção po<strong>de</strong><br />

provocar abuso do direito <strong>de</strong> ação por parte <strong>de</strong> administra<strong>dos</strong>, cientes <strong>de</strong> que eventual <strong>de</strong>rrota judicial não lhes trará prejuízo<br />

algum.<br />

Seja como for, o que era súmula se converteu em lei. Destarte, não cabem honorários advocatícios em mandado <strong>de</strong><br />

segurança.<br />

9.<br />

HABEAS CORPUS<br />

9.1. Conceito e Fontes Normativas<br />

Habeas Corpus é a ação <strong>de</strong> fundamento constitucional que protege o direito líquido e certo <strong>de</strong> locomoção contra atos<br />

inquina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

É uma das mais antigas garantias do indivíduo, tendo-se originado da Magna Carta <strong>de</strong> 1215 e formando seu atual <strong>de</strong>senho<br />

no Habeas Corpus Act <strong>de</strong> 1679. Na Constituição americana o instrumento está no art. 1 o , Seção IX, “a”.<br />

Trata-se <strong>de</strong> ação judicial porque o impetrante busca a tutela jurisdicional do direito seu ou daquele que esteja sofrendo a<br />

ilegalida<strong>de</strong>, formando-se um litígio entre o postulante e o responsável pela ilegalida<strong>de</strong>, a ser <strong>de</strong>cidido pelo juiz no exercício da<br />

função jurisdicional. 371<br />

A fonte constitucional <strong>de</strong>sse importante instrumento jurídico é o art. 5 o , LXVIII, da CF. Apesar do embasamento<br />

constitucional, o habeas corpus é disciplinado nos arts. 647 a 667 do CPP. O capítulo pertinente está situado no título <strong>dos</strong><br />

recursos, mas houve erronia técnica no sistema protetivo, já que o remédio se caracteriza como ação pela presença <strong>dos</strong> elementos<br />

que a compõem.<br />

Na ação, há o impetrante, que formula a postulação ao órgão judicial; o paciente, que está sofrendo a violação <strong>de</strong> seu<br />

direito; e o coator, aquele responsável pela ofensa ao direito do paciente. Diversamente do que ocorre com o mandado <strong>de</strong><br />

segurança, o coator nem sempre será um agente público ou <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> função pública. A Constituição não o qualificou como<br />

tal, assim como fez com o mandado <strong>de</strong> segurança. Desse modo, mesmo o particular po<strong>de</strong> ser sujeito passivo do litígio, quando<br />

responsável pela ilegalida<strong>de</strong>.

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