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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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exemplo a proximida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s violentas ou a in<strong>de</strong>vida ocupação já processada. 187 Desse modo, assim como cabe ao<br />

ente expropriante arcar com os efeitos da valorização imobiliária, <strong>de</strong>ve o expropriado sofrer os efeitos da <strong>de</strong>svalorização do<br />

imóvel.<br />

4.2.<br />

Natureza e Legitimida<strong>de</strong> para a Ação<br />

Quando a ação tem como objeto pedido con<strong>de</strong>natório <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória, consi<strong>de</strong>ra-se que sua qualificação é a <strong>de</strong><br />

ação pessoal. Entretanto, em virtu<strong>de</strong> da situação particular do litígio, no qual o pedido in<strong>de</strong>nizatório se funda na perda da<br />

proprieda<strong>de</strong>, a jurisprudência a tem consi<strong>de</strong>rado como ação real, <strong>de</strong>la emanando to<strong>dos</strong> os efeitos próprios <strong>de</strong>sse tipo especial <strong>de</strong><br />

ação. 188<br />

A legitimida<strong>de</strong> ativa e passiva nesse tipo <strong>de</strong> ação é inversa à da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

<strong>de</strong>sapropriação indireta o autor é sempre o prejudicado, ex-proprietário, e ré sempre a pessoa <strong>de</strong> direito público responsável pela<br />

incorporação do bem a seu patrimônio.<br />

Quanto à legitimida<strong>de</strong>, já se exigiu que o autor fosse o proprietário do imóvel, cabendo-lhe comprovar o domínio. 189<br />

Todavia, tem-se consi<strong>de</strong>rado parte legítima o promissário comprador, com o direito a receber a in<strong>de</strong>nização, ainda que a<br />

promessa <strong>de</strong> compra e venda não tenha sido registrada no cartório imobiliário, o que, em nosso enten<strong>de</strong>r, se afigura justo e<br />

razoável. 190 O mesmo já se <strong>de</strong>cidiu em favor do titular da posse legítima. 191 Sendo casado o autor, a jurisprudência tem exigido o<br />

comparecimento <strong>de</strong> ambos os cônjuges no polo ativo da ação, sob pena <strong>de</strong> ser extinto o processo. 192<br />

A circunstância <strong>de</strong> ser a pretensão do ex-proprietário, na respectiva ação, <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória – somada ao fato <strong>de</strong> já se<br />

ter consumado a perda da proprieda<strong>de</strong> –, conduz à dispensa da intervenção do Ministério Público no processo, e isso porque na<br />

hipótese não inci<strong>de</strong> o art. 178, I, do CPC: na verda<strong>de</strong>, o interesse que inspira a causa é meramente fazendário e não se revela<br />

interesse público evi<strong>de</strong>nciado pela natureza da li<strong>de</strong> ou pela qualida<strong>de</strong> da parte. Diversamente ocorre na ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, na qual, embora também se discuta o valor da in<strong>de</strong>nização, ainda não houve a perda da proprieda<strong>de</strong>, incumbindo, assim,<br />

ao representante do Ministério Público a fiscalização do atendimento aos suportes constitucionais que amparam semelhante<br />

situação extintiva <strong>de</strong> direito fundamental. 193 A dispensa da intervenção ministerial incorre também no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

indireta <strong>de</strong> imóvel rural, porque: (1 o ) já houve a perda da proprieda<strong>de</strong> e a pretensão também é in<strong>de</strong>nizatória; (2 o ) o art. 18, § 2 o ,<br />

da LC n o 76/1993 impõe a intervenção do MP na ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação direta (ou comum) para fins <strong>de</strong> reforma agrária, que é a<br />

ação regulada por aquele diploma. Note-se que o art. 178, III, do CPC, alu<strong>de</strong> a “litígios coletivos pela posse <strong>de</strong> terra rural ou<br />

urbana”, o que não ocorre no referido conflito – que tem caráter meramente in<strong>de</strong>nizatório.<br />

Situação interessante é aquela em que o proprietário aliena a terceiro o bem submetido à <strong>de</strong>sapropriação indireta. A<br />

jurisprudência tem admitido que, mesmo <strong>de</strong>pois do apossamento realizado pelo Estado, o adquirente tem direito a postular a<br />

in<strong>de</strong>nização, já que o alienante lhe transferiu to<strong>dos</strong> os direitos e ações relativos ao imóvel. É, portanto, reconhecida a<br />

legitimida<strong>de</strong> ativa do adquirente nessa hipótese. 194<br />

4.3. Foro da Ação<br />

Algumas dúvidas foram levantadas em relação ao foro a<strong>de</strong>quado para a propositura da ação in<strong>de</strong>nizatória por<br />

<strong>de</strong>sapropriação indireta.<br />

Entretanto, como tem prevalecido o entendimento <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> ação real, a consequência será, logicamente, consi<strong>de</strong>rar<br />

como a<strong>de</strong>quado o foro do local do imóvel (forum rei sitae), e não o do domicílio do réu, como seria se a ação fosse consi<strong>de</strong>rada<br />

pessoal. O STF já se manifestou sobre o tema, indicando que competente é o foro do local do imóvel. 195<br />

4.4. Prescrição da Ação (Pretensão)<br />

A qualificação da ação como <strong>de</strong> natureza real conduz a um outro efeito relevante: o prazo <strong>de</strong> prescrição para o ajuizamento<br />

da ação in<strong>de</strong>nizatória.<br />

Tradicionalmente, dominou o entendimento <strong>de</strong> que a prescrição somente ocorreria no prazo <strong>de</strong> 20 anos, o mesmo adotado,<br />

como regra, para a aquisição do domínio por usucapião, conforme previsão no art. 550 do antigo Código Civil. 196 Esse<br />

entendimento, inclusive, fora consagrado pelo E. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. 197<br />

Algumas Medidas Provisórias, entretanto, alterando essa posição, fizeram introduzir parágrafo no art. 10 do Decreto-lei n o<br />

3.365/1941, fixando, para a hipótese, o mesmo prazo <strong>de</strong> cinco anos, já há muito adotado em favor da Fazenda Pública para a<br />

propositura <strong>de</strong> ações visando à tutela <strong>de</strong> direitos pessoais <strong>de</strong> terceiros, como é o caso da pretensão in<strong>de</strong>nizatória (Decreto n o<br />

20.910/1932 e Decreto-lei n o 4.597/1942). O novo dispositivo, em consequência, indicava que o legislador pretendia caracterizar

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