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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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comarcas maiores, haverá <strong>de</strong>certo varas próprias <strong>de</strong> competência fazendária, nelas tramitando os processos <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong><br />

autarquias; nas menores, porém, em que, por exemplo, haja um juízo único, é neste que correrá ação intentada contra autarquia<br />

municipal.<br />

Vejamos a questão <strong>dos</strong> litígios trabalhistas (ou, melhor, <strong>dos</strong> litígios <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho genericamente<br />

consi<strong>de</strong>rada). O regime <strong>dos</strong> servidores autárquicos po<strong>de</strong> ser estatutário ou trabalhista, conforme o que a lei pertinente<br />

estabelecer. Sendo estatutário, o litígio classifica-se como <strong>de</strong> natureza comum, <strong>de</strong> modo que eventuais <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong>vem ser<br />

processadas e julgadas nos juízos fazendários, os mesmos, aliás, on<strong>de</strong> tramitam os litígios <strong>de</strong> natureza estatutária <strong>dos</strong> servidores<br />

da Administração Direta (Justiça Fe<strong>de</strong>ral ou Estadual, conforme o caso). Se, ao contrário, o litígio <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho firmado entre a autarquia e o servidor, terá ele a natureza <strong>de</strong> litígio trabalhista (em sentido estrito), <strong>de</strong>vendo ser solvido<br />

na Justiça do Trabalho, seja fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal a autarquia. Como exemplo, se um servidor estatutário <strong>de</strong> autarquia<br />

pleiteia contra esta a percepção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada gratificação, a competência será da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, I, da CF); se a li<strong>de</strong><br />

envolver servidor trabalhista, competente será a Justiça do Trabalho (art. 114 da CF). A mesma Justiça trabalhista será<br />

competente quando o litígio tiver origem em fato ocorrido anteriormente à eventual transferência do servidor trabalhista para o<br />

regime estatutário por imposição legal. 85<br />

12.<br />

ATOS E CONTRATOS<br />

Já se disse que alguns atos e contratos <strong>de</strong> autarquias po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> natureza privada e, como tais, regula<strong>dos</strong> pelo direito<br />

privado.<br />

Essa, porém, não é a regra. Os atos das autarquias são, como regra, típicos atos administrativos, revestindo-se das<br />

peculiarida<strong>de</strong>s próprias do regime <strong>de</strong> direito público ao qual se submetem. Devem conter to<strong>dos</strong> os requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

(competência, finalida<strong>de</strong> etc.) e são privilegia<strong>dos</strong> pela imperativida<strong>de</strong>, presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, autoexecutorieda<strong>de</strong> e<br />

exigibilida<strong>de</strong>. Sua extinção po<strong>de</strong> dar-se pela invalidação ou pela revogação, tudo exatamente como vimos no capítulo <strong>de</strong>dicado<br />

aos atos administrativos. Vimos também que, tratando-se <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública, são eles sujeitos à aferição <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong><br />

por mandado <strong>de</strong> segurança ou ação popular. 86<br />

O mesmo se po<strong>de</strong> dizer a propósito <strong>dos</strong> contratos. Fora daqueles contratos típicos do direito privado (compra e venda,<br />

permuta, doação etc.), os ajustes firma<strong>dos</strong> por autarquias se caracterizam como contratos administrativos, que, como já tivemos a<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estudar, apresentam alguns princípios que favorecem o Po<strong>de</strong>r Público. Tais contratos regem-se pela Lei n o<br />

8.666/1993 e alterações subsequentes e <strong>de</strong>vem ser obrigatoriamente precedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> licitação, como estabelece o art. 2 o da lei,<br />

calcado no art. 22, XXVII, da CF, ressalva<strong>dos</strong>, logicamente, os casos nela mesma excepciona<strong>dos</strong>. 87<br />

13.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

Dispõe o art. 37, § 6 o , da CF, que as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público e as <strong>de</strong> direito privado prestadoras <strong>de</strong> serviços<br />

públicos respon<strong>de</strong>m pelos danos que seus agentes, nessa qualida<strong>de</strong>, causarem a terceiros.<br />

Sem qualquer dúvida, as autarquias, que têm personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público, estão enquadradas na norma. Sua<br />

posição no que toca à responsabilida<strong>de</strong> civil, aliás, é a mesma em que estão as próprias pessoas da fe<strong>de</strong>ração.<br />

A regra contida no referido dispositivo vem sendo repetida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1946 88 e consagra a teoria da<br />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado, ou seja, aquela que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da investigação sobre a culpa na conduta do agente. Significa<br />

dizer que, se um fato administrativo originário <strong>de</strong> uma autarquia provocar prejuízos a terceiro, mesmo que não se i<strong>de</strong>ntifique<br />

culpa individual do agente autárquico, tem o prejudicado direito à reparação <strong>dos</strong> prejuízos, resultado da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

objetiva da autarquia.<br />

O mesmo dispositivo, todavia, admite que a entida<strong>de</strong> civilmente responsável, no caso a autarquia, exerça direito <strong>de</strong> regresso<br />

contra o servidor que diretamente provocou o dano, mas a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>ste só se configurará se houver a<br />

comprovação <strong>de</strong> que agiu com dolo ou culpa.<br />

14.<br />

PRERROGATIVAS AUTÁRQUICAS<br />

O or<strong>de</strong>namento jurídico, consi<strong>de</strong>rando a natureza e o papel <strong>de</strong>sempenhado pelas autarquias, atribui a estas algumas<br />

prerrogativas <strong>de</strong> direito público. Vejamos as mais importantes:<br />

a)<br />

imunida<strong>de</strong> tributária: o art. 150, § 2, da CF, veda a instituição <strong>de</strong> impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das<br />

autarquias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vincula<strong>dos</strong> a suas finalida<strong>de</strong>s essenciais ou às que <strong>de</strong>las <strong>de</strong>corram. Significa dizer que se algum<br />

bem tiver <strong>de</strong>stinação diversa das finalida<strong>de</strong>s da entida<strong>de</strong> autárquica ou um serviço for prestado também <strong>de</strong>ssa forma,

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