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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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parcela <strong>de</strong> lucros, todavia, permanecem em seu po<strong>de</strong>r, até mesmo porque situação contrária vulneraria o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />

assegurado no art. 5 o , XXII, da CF. 118 Situação diversa é a daqueles bens que foram <strong>de</strong>svincula<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> objetivos do serviço. A<br />

<strong>de</strong>svinculação <strong>de</strong>ve ser autorizada pelo conce<strong>de</strong>nte para que os bens <strong>de</strong>svincula<strong>dos</strong> sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exclusiva<br />

do concessionário; se não o forem, serão também objeto da reversão gratuita. O que não po<strong>de</strong> é haver artifícios escusos da parte<br />

do concessionário, objetivando <strong>de</strong>sagregar bens que sejam passíveis <strong>de</strong> reversão. 119<br />

20.<br />

CONCESSÕES ANTERIORES<br />

A Lei n o 8.987/1995 regulou as concessões <strong>de</strong> serviços públicos outorgadas anteriormente, traçando algumas regras<br />

especiais <strong>de</strong> acordo com a situação <strong>de</strong> que se revestiu a <strong>de</strong>legação.<br />

Em primeiro lugar, garantiu a valida<strong>de</strong> e a continuida<strong>de</strong> do contrato ou do ato <strong>de</strong> outorga pelo prazo então avençado, em<br />

respeito aos efeitos do ato jurídico perfeito, prevendo o art. 42, § 1 o , que, vencido o prazo, <strong>de</strong>veria o conce<strong>de</strong>nte realizar licitação<br />

nos termos da lei. 120<br />

Este último dispositivo, no entanto, foi alterado pela Lei n o 11.445, <strong>de</strong> 5.1.2007, que trata das diretrizes gerais para o<br />

saneamento básico. Dispõe agora que, vencido o prazo do ajuste, o serviço po<strong>de</strong>rá ser prestado por órgão ou entida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, ou <strong>de</strong>legado a terceiros, mediante novo contrato. A alteração é inteiramente <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> sentido. Com efeito, o<br />

vencimento do contrato enseja sempre a retomada do serviço pelo conce<strong>de</strong>nte ou o prosseguimento da <strong>de</strong>legação através <strong>de</strong> novo<br />

contrato. Só que, neste último caso, será indispensável a licitação, formalida<strong>de</strong> exigida pelo art. 175 da CF. O silêncio da norma<br />

ora vigente quanto à licitação não po<strong>de</strong> ser interpretado como sinal <strong>de</strong> dispensa do certame; interpretação em tal direção seria<br />

flagrantemente inconstitucional.<br />

De outro lado, consi<strong>de</strong>rou extintas todas as concessões cujo contrato se tenha celebrado após a Constituição sem prévio<br />

processo <strong>de</strong> licitação. Aqui, como é fácil observar, o legislador aten<strong>de</strong>u rigorosamente ao disposto no art. 175 da CF, dando a<br />

correta interpretação <strong>de</strong> que, mesmo sem a lei reguladora, já era inteiramente eficaz o conteúdo <strong>de</strong>sse dispositivo que exigia a<br />

licitação. A hipótese legal, nesse caso, encerra extinção por inobservância <strong>de</strong> norma constitucional (art. 43).<br />

Extinguiu, ainda, as concessões que, conquanto firmadas antes da promulgação da vigente Constituição, não se tenham<br />

iniciado, ou em que os serviços e obras tenham sido paralisa<strong>dos</strong> quando da entrada em vigor do Estatuto Concessional. Cuida-se<br />

<strong>de</strong> extinção por inexistência do serviço. 121<br />

Percebeu o legislador, da mesma forma, que po<strong>de</strong>ria haver algumas concessões anteriores cujo objeto não se tivesse<br />

completado por atraso em obras necessárias à prestação do serviço. Quanto a estas, a lei exigiu que o concessionário apresentasse,<br />

em 180 dias, plano efetivo <strong>de</strong> conclusão das obras. A falta <strong>de</strong> apresentação ou a apresentação <strong>de</strong> plano com inviável<br />

implementação ensejariam a extinção da concessão. O caso é, pois, <strong>de</strong> extinção por inadimplemento do concessionário. 122<br />

Por fim, tratou o legislador das concessões anteriores concedidas a título precário, as que estivessem com prazo vencido e as<br />

que estivessem vigorando por prazo in<strong>de</strong>terminado. Como são hipóteses que, <strong>de</strong> alguma forma, contêm anomalia quando se leva<br />

em conta o perfil do instituto, a lei as consi<strong>de</strong>rou válidas pelo tempo necessário à tomada <strong>de</strong> providências para a realização <strong>de</strong><br />

licitação na qual será escolhido o novo concessionário do serviço. Para resguardar os atuais concessionários, fixou a lei o prazo<br />

mínimo <strong>de</strong> 24 meses para tais providências. 123<br />

Anteriormente, o legislador não fixava prazo máximo para a regularização das concessões em caráter precário. A citada Lei<br />

n o 11.445/2007, entretanto, introduziu o § 3 o no art. 42 do Estatuto das Concessões, através do qual ficou estabelecida a valida<strong>de</strong><br />

máxima <strong>dos</strong> ajustes até 31.12.2010, e isso mediante a condição <strong>de</strong> terem sido cumpridas <strong>de</strong>terminadas condições até 30.6.2009.<br />

Uma das condições é o levantamento da infraestrutura <strong>dos</strong> bens reversíveis; outra é a celebração <strong>de</strong> acordo entre conce<strong>de</strong>nte e<br />

concessionário sobre os critérios e a forma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização a respeito <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> bens. Na falta <strong>de</strong> tal acordo, a in<strong>de</strong>nização será<br />

calculada pelos critérios já ajusta<strong>dos</strong> na concessão ou, na omissão <strong>de</strong>stes, por avaliação realizada por empresa <strong>de</strong> auditoria<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (art. 42, §§ 3 o a 6 o , Lei n o 8.987/1995, com a redação da Lei n o 11.445/2007).<br />

A Lei n o 9.074, <strong>de</strong> 7.7.1995, fez aditamento no que toca a essas situações anteriores à vigência da Lei n o 8.987/1995. Para<br />

evitar elevado grau <strong>de</strong> subjetivismo e eventual <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> por parte <strong>de</strong> administradores, estabeleceu que em to<strong>dos</strong> esses<br />

casos <strong>de</strong>verá o conce<strong>de</strong>nte observar alguns aspectos. São eles:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

garantia da continuida<strong>de</strong> na prestação do serviço;<br />

priorida<strong>de</strong> para conclusão das obras paralisadas ou em atraso;<br />

aumento da eficiência <strong>dos</strong> concessionários;<br />

amplo atendimento ao mercado, incluindo-se as populações <strong>de</strong> baixa renda ou áreas <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica; e<br />

uso racional <strong>dos</strong> bens coletivos, incluindo-se os recursos naturais. 124

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