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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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evesti<strong>dos</strong> <strong>de</strong> certas características que os tornem distintos <strong>dos</strong> atos priva<strong>dos</strong> em geral. Há aqui uma ou outra divergência quanto<br />

a tais características, mas estudaremos aqueles que traduzem a singularida<strong>de</strong> do ato administrativo, na opinião da maior parte <strong>dos</strong><br />

autores.<br />

1.<br />

IMPERATIVIDADE<br />

Imperativida<strong>de</strong>, ou coercibilida<strong>de</strong>, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a to<strong>dos</strong> quantos se<br />

encontrem em seu círculo <strong>de</strong> incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses priva<strong>dos</strong>), na verda<strong>de</strong>, o<br />

único alvo da Administração Pública é o interesse público.<br />

Com efeito, absurdo seria que a Administração ficasse, a cada passo <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, à mercê do interesse individual,<br />

permitindo que o interesse coletivo pu<strong>de</strong>sse estar a ele subordinado. O princípio da supremacia do interesse público, como já<br />

tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> examinar, justifica a coercibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos administrativos.<br />

Decorre da imperativida<strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r que tem a Administração <strong>de</strong> exigir o cumprimento do ato. Não po<strong>de</strong>, portanto, o<br />

administrado recusar-se a cumprir or<strong>de</strong>m contida em ato administrativo quando emanada em conformida<strong>de</strong> com a lei. A<br />

exigibilida<strong>de</strong>, assim, <strong>de</strong>flui da própria peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser o ato imperativo. 67<br />

Há, é verda<strong>de</strong>, certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> consentimento (permissões,<br />

autorizações), em que ao lado do interesse público <strong>de</strong> todo ato há também o interesse privado. Entretanto, ainda neles se po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scobrir um resquício <strong>de</strong> imperativida<strong>de</strong>, ao menos no que toca à obrigação do beneficiário <strong>de</strong> se conduzir exatamente <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>dos</strong> limites que lhe foram traça<strong>dos</strong>.<br />

2.<br />

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE<br />

Os atos administrativos, quando edita<strong>dos</strong>, trazem em si a presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, ou seja, a presunção <strong>de</strong> que nasceram<br />

em conformida<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>vidas normas legais, como bem anota DIEZ. 68 Essa característica não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei expressa, mas<br />

<strong>de</strong>flui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado <strong>de</strong> agente integrante da estrutura do Estado.<br />

Vários são os fundamentos da<strong>dos</strong> a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, resi<strong>de</strong> na circunstância <strong>de</strong> que se<br />

cuida <strong>de</strong> atos emana<strong>dos</strong> <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> parcela do Po<strong>de</strong>r Público, imbuí<strong>dos</strong>, como é natural, do objetivo <strong>de</strong> alcançar o<br />

interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>,<br />

permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas <strong>de</strong> interesses contrários. Por esse motivo é que<br />

se há <strong>de</strong> supor que presumivelmente estão em conformida<strong>de</strong> com a lei.<br />

É certo que não se trata <strong>de</strong> presunção absoluta e intocável. A hipótese é <strong>de</strong> presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que<br />

po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r à prova em contrário, no sentido <strong>de</strong> que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se<br />

supunha. 69<br />

Efeito da presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> é a autoexecutorieda<strong>de</strong>, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente<br />

executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da<br />

ilegalida<strong>de</strong>. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo consi<strong>de</strong>rado válido,<br />

seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. 70<br />

3.<br />

AUTOEXECUTORIEDADE<br />

Das mais relevantes é a característica da autoexecutorieda<strong>de</strong>. Significa ela que o ato administrativo, tão logo praticado, po<strong>de</strong><br />

ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. Como bem anota VEDEL, tem ele idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> por si criar<br />

direitos e obrigações, submetendo a to<strong>dos</strong> que se situem em sua órbita <strong>de</strong> incidência. 71<br />

No direito privado, são raras as hipóteses em que se permite ao particular executar suas próprias <strong>de</strong>cisões. 72 No direito<br />

público, porém, é admitida a execução <strong>de</strong> ofício das <strong>de</strong>cisões administrativas sem intervenção do Po<strong>de</strong>r Judiciário, construção<br />

hoje consagrada entre os autores mo<strong>de</strong>rnos e haurida do <strong>Direito</strong> francês. 73<br />

A autoexecutorieda<strong>de</strong> tem como fundamento jurídico a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salvaguardar com rapi<strong>de</strong>z e eficiência o interesse<br />

público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas <strong>de</strong>cisões ao crivo do Judiciário. Além do mais, nada<br />

justificaria tal submissão, uma vez que assim como o Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais – a função jurisdicional<br />

–, a Administração também tem a incumbência <strong>de</strong> exercer função estatal – a função administrativa.<br />

Essa particularida<strong>de</strong>, aliás, é bem <strong>de</strong>stacada por GARCÍA DE ENTERRÍA, ao afirmar que esses extraordinários efeitos <strong>dos</strong><br />

atos administrativos constituem verda<strong>de</strong>iros títulos executivos, dispensando anuência <strong>dos</strong> tribunais. “Não há necessida<strong>de</strong>,<br />

portanto, <strong>de</strong> recorrer aos Tribunais em busca <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong>claratório para obter uma sentença favorável que sirva <strong>de</strong> título a uma

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