02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ocorre com a rescisão por inadimplemento, modalida<strong>de</strong> em que se reclama a presença <strong>de</strong>ssa garantia.<br />

Não obstante, assim como não se po<strong>de</strong> obrigar a Administração a prosseguir na execução do contrato, não é razoável<br />

atribuir ao contratado o ônus da rescisão, sobretudo quando se sabe que a ela não <strong>de</strong>u causa. E é exatamente por essa razão que,<br />

rescindido o contrato por interesse da Administração, “<strong>de</strong>ve o contratado ter os seus prejuízos integralmente repara<strong>dos</strong>”. 122<br />

O correto seria a Administração proce<strong>de</strong>r à imediata reparação <strong>dos</strong> prejuízos. Entretanto, não tem sido o procedimento<br />

comum. As protelações sucessivas e a rançosa burocracia <strong>dos</strong> órgãos administrativos têm, frequentes vezes, obrigado o<br />

prejudicado a recorrer à via judicial para fazer valer os direitos que a lei lhe assegura. Evi<strong>de</strong>ntemente, fica a Administração ainda<br />

mais onerada, pois que, além da in<strong>de</strong>nização em si, pagará também outras parcelas, como os juros <strong>de</strong> mora, custas processuais e<br />

honorários advocatícios.<br />

5.4. Rescisão por Arbitragem<br />

A Lei n o 9.307, <strong>de</strong> 23.9.1996, regulou o instituto da arbitragem para a solução <strong>de</strong> controvérsias relativas a direitos<br />

patrimoniais, com o objetivo <strong>de</strong> fugir da reconhecida lentidão e ineficácia da justiça tradicional. A convenção po<strong>de</strong> firmar-se<br />

mediante cláusula compromissória, em que as partes se comprometem a submeter à arbitragem futuros conflitos (art. 4 o ), e<br />

compromisso arbitral, que é a convenção pela qual as partes submetem <strong>de</strong>terminado litígio à arbitragem <strong>de</strong> uma ou mais pessoas,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser judicial ou extrajudicial (art. 9 o ). A <strong>de</strong>cisão, proferida por árbitros, não mais po<strong>de</strong>, como regra, ser submetida ao<br />

crivo do Judiciário; caso uma das partes o faça, a outra po<strong>de</strong> suscitar preliminarmente a existência da convenção <strong>de</strong> arbitragem<br />

(art. 337, X, CPC), postulando a prolação <strong>de</strong> sentença terminativa, sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC).<br />

Após alguma hesitação a respeito, o referido diploma, alterado pela Lei n o 13.129, <strong>de</strong> 26.5.2015, veio a admitir que a<br />

Administração Pública recorra à arbitragem para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1 o , § 1 o ).<br />

Ficam, portanto, excluí<strong>dos</strong> direitos indisponíveis ou que não tenham natureza patrimonial, hipótese em que o Po<strong>de</strong>r Público terá<br />

que recorrer ao Judiciário. Algumas leis, inclusive, já previam essa hipótese, caso da Lei n o 11.079/2004 (parcerias públicoprivadas)<br />

e da Lei n o 8.987/1995 (concessões e permissões).<br />

Como a rescisão do contrato administrativo, em regra, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> conflitos que envolvem direitos patrimoniais e<br />

disponíveis, esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento po<strong>de</strong> ser solucionado por meio da convenção <strong>de</strong> arbitragem, afastando-se a Administração<br />

e o contratado da apreciação do conflito pelo Judiciário.<br />

Solução <strong>de</strong>ssa natureza guarda consonância com o princípio da eficiência, permitindo maior celerida<strong>de</strong> das soluções para os<br />

litígios administrativos. Dois aspectos <strong>de</strong>vem ser enfatiza<strong>dos</strong>. Um <strong>de</strong>les consiste na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver motivação da<br />

Administração para recorrer ao instituto, alvitrando sempre o interesse público. O outro resi<strong>de</strong> na observância do princípio da<br />

publicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo dar-se total transparência aos resulta<strong>dos</strong> da arbitragem, exigência, aliás, prevista no art. 2 o , § 3 o , da Lei da<br />

Arbitragem. 123<br />

XVI. Sanções Administrativas<br />

Dissemos anteriormente que há sanções extracontratuais que provocam a ocorrência <strong>de</strong> fatos administrativos e outras que<br />

geram a prática <strong>de</strong> atos administrativos. Sobre os primeiros, fizemos os comentários que estão no tópico VIII, item 4.<br />

Além <strong>de</strong>les, o Estatuto relacionou uma série <strong>de</strong> atos administrativos, <strong>de</strong> caráter punitivo, que traduzem sanções pela<br />

inexecução total ou parcial do contrato. Mais leves são as penas <strong>de</strong> advertência e <strong>de</strong> multa, neste caso na forma que o contrato ou<br />

o instrumento convocatório previram. Mais graves são as <strong>de</strong> suspensão temporária <strong>de</strong> participação em licitação e impedimento<br />

<strong>de</strong> contratar com a Administração por prazo não superior a dois anos, e também a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para licitar ou<br />

contratar com a Administração. 124 Esta última tem incidência por prazo in<strong>de</strong>terminado, permanecendo até que o contratado<br />

promova sua reabilitação. A reabilitação constituirá direito do contratado se, <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> dois anos, a Administração for<br />

ressarcida <strong>dos</strong> prejuízos causa<strong>dos</strong>.<br />

Nem sempre, todavia, as sanções são aplicadas ao contratado. A suspensão temporária e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>m ser aplicadas também a empresas ou a profissionais que:<br />

1. tenham praticado atos ilícitos, intentando comprometer os objetivos da licitação;<br />

2. <strong>de</strong>monstrarem não ter idoneida<strong>de</strong> para contratar com a Administração, em razão <strong>de</strong> outros atos ilícitos (ilícitos graves,<br />

enten<strong>de</strong>mos nós, além <strong>de</strong> relaciona<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> alguma forma, com os postula<strong>dos</strong> das licitações e contratos); e<br />

3. que tenham sofrido con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> fiscal dolosa no recolhimento <strong>de</strong> quaisquer tributos.<br />

No caso da advertência, da suspensão provisória e da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong>, é exigido o cumprimento do <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, conferindo-se ao acusado prévio direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, em cinco dias úteis. A norma (art. 87, § 2 o ), como se observa,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!