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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>de</strong> retornar a seu cargo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que invalidada por sentença judicial o ato anterior <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />

No texto anterior, o dispositivo assegurava que, no caso <strong>de</strong> reintegração, o servidor que vinha ocupando o cargo tinha<br />

direito <strong>de</strong> ser reconduzido ao cargo <strong>de</strong> origem, sem direito à in<strong>de</strong>nização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em<br />

disponibilida<strong>de</strong>. A EC n o 19/1998 alterou o dispositivo, condicionando a existência <strong>de</strong>sse direito apenas ao servidor estável que<br />

venha ocupando o cargo antes da reintegração, o que significa que o servidor não estável po<strong>de</strong> ser exonerado pela<br />

Administração, sem que se lhe confira a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recondução, aproveitamento ou disponibilida<strong>de</strong>. Aliás, a referida<br />

Emenda acentuou também o fato <strong>de</strong> que, mesmo quando viável a disponibilida<strong>de</strong>, a remuneração será proporcional ao tempo <strong>de</strong><br />

serviço.<br />

Outra forma é o aproveitamento, que significa o retorno do servidor a <strong>de</strong>terminado cargo, tendo em vista que o cargo que<br />

ocupava foi extinto ou <strong>de</strong>clarado <strong>de</strong>snecessário. Enquanto não se dá o aproveitamento, o servidor permanece em situação<br />

transitória <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> remunerada. A disponibilida<strong>de</strong> reclama que a Administração provi<strong>de</strong>ncie o a<strong>de</strong>quado<br />

aproveitamento do servidor, evitando-se que fique in<strong>de</strong>finidamente percebendo remuneração sem exercer qualquer função<br />

pública. A exigência emana do art. 41, § 3 o , da CF. 112<br />

A última forma <strong>de</strong> provimento por reingresso é a reversão. Esse tipo <strong>de</strong> reingresso é específico para o servidor inativo e se<br />

consuma mediante a ocorrência <strong>de</strong> duas situações funcionais:<br />

1.<br />

2.<br />

o restabelecimento, por laudo médico, <strong>de</strong> servidor aposentado por invali<strong>de</strong>z; ou<br />

vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> no ato que conce<strong>de</strong>u a aposentadoria. 113<br />

Anteriormente se reconhecia uma forma <strong>de</strong> reversão em que o servidor, após a sua aposentadoria, solicitava o seu retorno<br />

ao serviço público, ficando a critério da Administração aten<strong>de</strong>r ou não à postulação. Atualmente não mais se afigura viável essa<br />

forma <strong>de</strong> reversão: do momento em que o servidor foi aposentado, a relação estatutária extinguiu-se e <strong>de</strong>la resultou, inclusive, a<br />

vacância do cargo. Ora, uma nova investidura só seria possível mediante aprovação prévia em concurso público, o que não se<br />

dava naquela forma <strong>de</strong> reversão. Se fosse admitida, estaria vulnerada, por linha transversa, a regra do art. 37, II, da CF.<br />

No entanto, sem embargo <strong>de</strong>ssa óbvia linha <strong>de</strong> teorização, nova legislação fe<strong>de</strong>ral, alterando a Lei n o 8.112/1990 (Estatuto<br />

<strong>dos</strong> Servidores Fe<strong>de</strong>rais), passou a admitir a reversão “no interesse da administração”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: (1 o ) haja solicitação da<br />

reversão; (2 o ) a aposentadoria tenha sido voluntária e concedida nos cinco anos anteriores ao pedido; (3 o ) o servidor fosse<br />

estável quando se aposentou; (4 o ) haja cargo vago. 114 Pelas novas regras, a reversão dar-se-á no mesmo cargo em que o servidor<br />

se aposentou ou naquele que resultou <strong>de</strong> eventual transformação. Se o cargo estiver provido, o servidor ficará como exce<strong>de</strong>nte<br />

até a ocorrência <strong>de</strong> vaga. 115<br />

Em nosso entendimento, tais normas são flagrantemente inconstitucionais. Como já se enfatizou, a aposentadoria extingue<br />

a relação estatutária e acarreta a vacância do respectivo cargo, não se po<strong>de</strong>ndo admitir a ressurreição da relação jurídica<br />

<strong>de</strong>finitivamente sepultada. Por outro lado, esse tipo <strong>de</strong> reversão ren<strong>de</strong> ensejo a que o servidor, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> abandonar o serviço<br />

público, resolva simplesmente <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> sua inativida<strong>de</strong> e voltar ao mesmo cargo, <strong>de</strong>ixando sempre fluido e instável o quadro<br />

funcional. Não se po<strong>de</strong> esquecer, ainda, que reingresso <strong>de</strong>ssa natureza ofen<strong>de</strong> frontalmente o princípio da acessibilida<strong>de</strong> aos<br />

cargos mediante prévia aprovação em concurso público, expressamente acolhido no art. 37, II, da vigente Constituição, e isso<br />

porque inaugura nova relação estatutária, diversa daquela que se extinguiu pela aposentadoria. O fundamento, aliás, é o mesmo<br />

adotado pelo STF para os casos <strong>de</strong> transferência e ascensão funcional, institutos que, também aceitos anteriormente, como o era<br />

a reversão por interesse administrativo, foram bani<strong>dos</strong> do atual sistema por vulneração ao aludido postulado.<br />

Resta confirmado, por conseguinte, que só po<strong>de</strong> ocorrer a reversão quando houver restabelecimento do servidor<br />

aposentado por invali<strong>de</strong>z ou se houver ato ilegal <strong>de</strong> aposentadoria, ambas as hipóteses consentâneas com o atual regime<br />

estatutário constitucional.<br />

O mesmo se po<strong>de</strong> dizer da antiga readmissão, forma anterior <strong>de</strong> reingresso pela qual o servidor, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o serviço<br />

público, requeria o retorno direto a seu cargo, sem aprovação em concurso público, ficando a critério da Administração aceitar<br />

ou não o pedido. Hoje tal forma é vedada pelo mesmo art. 37, II, da CF e sua aceitação implicaria conduta constitucionalmente<br />

vedada.<br />

Sem embargo do notório anacronismo e da flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse instituto, tem sido adotada a readmissão<br />

do servidor por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> alguns órgãos públicos, o que contraria frontalmente o princípio do concurso público e parece<br />

traduzir inevitável <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>. Há, inclusive, diplomas que preveem essa forma <strong>de</strong> reingresso. O STF, porém, por seu<br />

Plenário, já teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei estadual que previa a readmissão, sem concurso<br />

público, <strong>de</strong> magistrado exonerado. Disse a Corte que essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento não tem previsão na Lei Orgânica da<br />

o 116

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