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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A <strong>de</strong>finição da competência, assim, <strong>de</strong>corre <strong>dos</strong> critérios em razão da matéria, da hierarquia, do lugar e do tempo.<br />

O critério relativo à matéria envolve a especificida<strong>de</strong> da função para sua melhor execução. Esse é o critério que presi<strong>de</strong> à<br />

criação <strong>de</strong> diversos Ministérios e Secretarias Estaduais ou Municipais. Em relação à hierarquia, o critério encerra a atribuição <strong>de</strong><br />

funções mais complexas ou <strong>de</strong> maior responsabilida<strong>de</strong> aos agentes situa<strong>dos</strong> em plano hierárquico mais elevado.<br />

O critério <strong>de</strong> lugar inspira-se na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização territorial das ativida<strong>de</strong>s administrativas. É o que suce<strong>de</strong><br />

com as circunscrições territoriais <strong>de</strong> certos órgãos, como as <strong>de</strong>legacias regionais <strong>de</strong> algum órgão fe<strong>de</strong>ral. Por fim, po<strong>de</strong> a norma<br />

conferir a certo órgão competência por período <strong>de</strong>terminado. É o critério em razão do tempo, adotado, por exemplo, em ocasiões<br />

<strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública. 32<br />

1.5. Delegação e Avocação<br />

Em algumas circunstâncias, po<strong>de</strong> a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente <strong>de</strong> plano hierárquico<br />

inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência. Para que ocorra é mister<br />

que haja norma expressa autorizadora, normalmente <strong>de</strong> lei. Na esfera fe<strong>de</strong>ral, dispõe o art. 12 do Decreto-lei nº 200, <strong>de</strong> 25.2.1967<br />

(o estatuto da reforma administrativa fe<strong>de</strong>ral), que é possível a prática da <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência, mas seu parágrafo único<br />

ressalva que “o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação indicará com precisão a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legante, a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada e as atribuições objeto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>legação”.<br />

A lei po<strong>de</strong>, por outro lado, impedir que algumas funções sejam objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação. São as funções in<strong>de</strong>legáveis, que, se<br />

transferidas, acarretam a invalida<strong>de</strong> não só do ato <strong>de</strong> transferência, como <strong>dos</strong> pratica<strong>dos</strong> em virtu<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong>legação. É o<br />

caso, por exemplo, da Lei nº 9.784, <strong>de</strong> 29.1.1999, que regula o processo administrativo na Administração Fe<strong>de</strong>ral, pela qual é<br />

vedada a <strong>de</strong>legação quando se trata <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> caráter normativo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> recurso administrativo ou quando as matérias são<br />

da competência exclusiva do órgão ou da autorida<strong>de</strong>. 33<br />

Observe-se, todavia, que o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação não retira a competência da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legante, que continua competente<br />

cumulativamente com a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada, conforme bem assinala MARCELO CAETANO. 34<br />

Se a autorida<strong>de</strong> hierarquicamente superior atrair para sua esfera <strong>de</strong>cisória a prática <strong>de</strong> ato da competência natural <strong>de</strong> agente<br />

com menor hierarquia, dar-se-á o fenômeno inverso, ou seja, a avocação, sem dúvida um meio <strong>de</strong> evitar <strong>de</strong>cisões concorrentes e<br />

eventualmente contraditórias. 35<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 84, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> enumerar os po<strong>de</strong>res do Presi<strong>de</strong>nte da República, admite, no parágrafo único, a<br />

<strong>de</strong>legação aos Ministros <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> algumas das funções originariamente atribuídas à mais alta autorida<strong>de</strong> do país. O fato, por<br />

conseguinte, significa que a competência para as <strong>de</strong>mais funções se configura como in<strong>de</strong>legável.<br />

Há outros exemplos <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> competência. A EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), inserindo o inciso XIV no<br />

art. 93, da CF, passou a admitir que servidores do Judiciário recebam <strong>de</strong>legação para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> administração e atos <strong>de</strong><br />

mero expediente sem caráter <strong>de</strong>cisório. Estes, aliás, embora pratica<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ntro do processo, representam meros atos processuais<br />

<strong>de</strong> administração, razão por que o Constituinte resolveu admitir a <strong>de</strong>legação com o objetivo <strong>de</strong> proporcionar maior celerida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

feitos, retirando do juiz o compromisso <strong>de</strong> praticar atos <strong>de</strong> menor relevância e evitando gran<strong>de</strong> perda <strong>de</strong> tempo nessa função.<br />

O art. 103-B, § 4º, III, da Constituição, também introduzido pela EC 45/2004, admite expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

avocação, pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> processos disciplinares em curso, instaura<strong>dos</strong> contra membros ou órgãos do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário. São exemplos <strong>de</strong> modificações <strong>de</strong> competência, como se po<strong>de</strong> verificar.<br />

Para evitar distorção no sistema regular <strong>dos</strong> atos administrativos, é preciso não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que tanto a <strong>de</strong>legação como a<br />

avocação <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na<br />

verda<strong>de</strong>, é inegável reconhecer que ambas subtraem <strong>de</strong> agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por<br />

esse motivo, é inválida qualquer <strong>de</strong>legação ou avocação que, <strong>de</strong> alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das<br />

atribuições do círculo <strong>de</strong> competência <strong>dos</strong> administradores públicos. 36<br />

2.<br />

OBJETO<br />

2.1. Sentido<br />

Objeto, também <strong>de</strong>nominado por alguns autores <strong>de</strong> conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se<br />

propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vonta<strong>de</strong> exteriorizada pelo ato, a proposta,<br />

enfim, do agente que manifestou a vonta<strong>de</strong> com vistas a <strong>de</strong>terminado alvo. 37<br />

Po<strong>de</strong> o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> direitos, conforme o fim a que a vonta<strong>de</strong> se preor<strong>de</strong>nar. Por exemplo: uma licença para construção tem por objeto

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