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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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2.<br />

PRINCÍPIOS<br />

Além <strong>dos</strong> fundamentos, a Constituição contemplou alguns princípios que <strong>de</strong>vem nortear o sistema da or<strong>de</strong>m econômica do<br />

país.<br />

O primeiro <strong>de</strong>les, como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, é o da soberania nacional: a or<strong>de</strong>m econômica não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver-se<br />

<strong>de</strong> modo a colocar em risco a soberania nacional em face <strong>dos</strong> múltiplos interesses internacionais. Outro é o da proprieda<strong>de</strong><br />

privada, matéria que já examinamos anteriormente, o mesmo se po<strong>de</strong>ndo dizer da função social da proprieda<strong>de</strong> (art. 170, II e III,<br />

CF).<br />

Outros princípios são o da livre concorrência (que adiante comentaremos); o <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor; o <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do meio<br />

ambiente; o da redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para empresas <strong>de</strong><br />

pequeno porte (art. 170, IV a IX, CF).<br />

Só pelo enunciado <strong>de</strong>sses princípios é possível constatar que o Constituinte tem em mira a<strong>de</strong>quar a or<strong>de</strong>m econômica aos<br />

preceitos da justiça social. Esse ajustamento entre a or<strong>de</strong>m econômica e a social, bem como a convicção <strong>de</strong> que os princípios<br />

daquela repercutem necessariamente sobre esta, são os pontos que não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista no estudo do tema em pauta.<br />

III.<br />

Formas <strong>de</strong> Atuação do Estado<br />

O Estado atua <strong>de</strong> duas formas na or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Numa primeira, é ele o agente regulador do sistema econômico. Nessa posição, cria normas, estabelece restrições e faz um<br />

diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da or<strong>de</strong>m econômica organizada pelos particulares. Po<strong>de</strong>-se dizer que,<br />

sob esse ângulo, temos o Estado Regulador.<br />

Noutra forma <strong>de</strong> atuar, que tem caráter especial, o Estado executa ativida<strong>de</strong>s econômicas que, em princípio, estão <strong>de</strong>stinadas<br />

à iniciativa privada. Aqui a ativida<strong>de</strong> estatal po<strong>de</strong> estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo,<br />

porém, é que não se limita a fiscalizar as ativida<strong>de</strong>s econômicas, mas também ingressa efetivamente no plano da sua execução.<br />

Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora ativida<strong>de</strong>s econômicas, há <strong>de</strong> ter sempre em mira o<br />

interesse, direto ou indireto, da coletivida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rá-lo nesse ângulo como Estado Executor.<br />

Como em cada uma <strong>de</strong>ssas posições há regras e princípios específicos, examinaremos ambas em tópicos separa<strong>dos</strong> para<br />

melhor compreensão do tema.<br />

IV.<br />

Estado Regulador<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

Estado Regulador é aquele que, através <strong>de</strong> regime interventivo, se incumbe <strong>de</strong> estabelecer as regras disciplinadoras da<br />

or<strong>de</strong>m econômica com o objetivo <strong>de</strong> ajustá-la aos ditames da justiça social.<br />

O mandamento fundamental do Estado Regulador está no art. 174 da CF: “Como agente normativo e regulador da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este<br />

<strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor privado.”<br />

Como agente normativo, o Estado cria as regras jurídicas que se <strong>de</strong>stinam à regulação da or<strong>de</strong>m econômica. Cabem-lhe três<br />

formas <strong>de</strong> atuar: a <strong>de</strong> fiscalização, a <strong>de</strong> incentivo e a <strong>de</strong> planejamento. A <strong>de</strong> fiscalização implica a verificação <strong>dos</strong> setores<br />

econômicos para o fim <strong>de</strong> serem evitadas formas abusivas <strong>de</strong> comportamento <strong>de</strong> alguns particulares, causando gravames a<br />

setores menos favoreci<strong>dos</strong>, como os consumidores, os hipossuficientes etc. O incentivo representa o estímulo que o governo<br />

<strong>de</strong>ve oferecer para o <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social do país, fixando medidas como as isenções fiscais, o aumento <strong>de</strong><br />

alíquotas para importação, a abertura <strong>de</strong> créditos especiais para o setor produtivo agrícola e outras do gênero. Por fim, o<br />

planejamento, como bem averba JOSÉ AFONSO DA SILVA, “é um processo técnico instrumentado para transformar a<br />

realida<strong>de</strong> existente no sentido <strong>de</strong> objetivos previamente estabeleci<strong>dos</strong>”. 13 De fato, planejar no texto constitucional significa<br />

estabelecer metas a serem alcançadas pelo governo no ramo da economia em <strong>de</strong>terminado período futuro. A transformação não é<br />

instantânea, mas ao contrário é gradativa e realizada através <strong>de</strong> um processo dirigido para as metas planejadas. 14<br />

Não é inútil acrescentar neste ponto que a atuação do Estado na or<strong>de</strong>m econômica não se limita mais ao regramento<br />

instituído internamente. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> merca<strong>dos</strong> e o interesse no fortalecimento mais efetivo do setor econômico<br />

quando se trata <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> países têm reclamado a atuação do Estado também em nível internacional. 15 Nesse sentido, várias<br />

associações têm sido feitas entre países interessa<strong>dos</strong>, e o Brasil tem participado <strong>de</strong>sses trata<strong>dos</strong>, como é o caso <strong>de</strong> Itaipu e do<br />

Mercosul.

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