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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Concessão e Permissão <strong>de</strong> Serviços Públicos<br />

I.<br />

Introdução<br />

Vimos no capítulo anterior que o Estado tem a seu cargo os serviços públicos a serem executa<strong>dos</strong> em prol da coletivida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>sempenhando nesse caso uma gestão direta <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s. Ocorre, porém, que frequentemente <strong>de</strong>lega a outras pessoas a<br />

prestação daqueles serviços, gerando, por conseguinte, o sistema da <strong>de</strong>scentralização <strong>dos</strong> serviços. Quando se trata <strong>de</strong> pessoas<br />

integrantes da própria Administração, a <strong>de</strong>scentralização enseja a <strong>de</strong>legação legal, ao contrário do que acontece quando a<br />

execução <strong>dos</strong> serviços é transferida a pessoas da iniciativa privada através <strong>de</strong> atos e contratos administrativos, hipótese que<br />

constitui a <strong>de</strong>legação negocial.<br />

A <strong>de</strong>legação negocial – assim <strong>de</strong>nominada por conter inegável aspecto <strong>de</strong> bilateralida<strong>de</strong> nas manifestações volitivas – se<br />

consuma através <strong>de</strong> negócios jurídicos celebra<strong>dos</strong> entre o Po<strong>de</strong>r Público e o particular, os quais se caracterizam por receber,<br />

necessariamente, o influxo <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito público, haja vista a finalida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stinam: o atendimento a <strong>de</strong>mandas<br />

(primárias ou secundárias) da coletivida<strong>de</strong> ou do próprio Estado.<br />

É a essa forma especial <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização que nos <strong>de</strong>dicaremos no presente capítulo. Ao estudá-la, teremos que examinar<br />

justamente os negócios jurídicos que a materializam, ou seja, as concessões e as permissões <strong>de</strong> serviços públicos. Como são<br />

institutos que, embora assemelha<strong>dos</strong>, guardam peculiarida<strong>de</strong>s próprias, serão eles analisa<strong>dos</strong> em tópicos distintos, nos quais se<br />

procurará realçar os aspectos que os i<strong>de</strong>ntificam e os distinguem.<br />

Cabe-nos observar nesta parte introdutória que, diante do advento do regime das parcerias público-privadas, implantado pela<br />

Lei n o 11.079, <strong>de</strong> 30.12.2004, pareceu-nos oportuno refundir a sistematização do presente capítulo, tendo em vista que a lei<br />

atribuiu ao referido instituto a natureza <strong>de</strong> contratos administrativos <strong>de</strong> concessão. Daí termos excluído do capítulo relativo aos<br />

contratos administrativos em geral o exame da matéria, para incluí-lo no presente, por ser <strong>de</strong>stinado especificamente às<br />

concessões.<br />

À guisa <strong>de</strong> sistema, e para fins didáticos e melhor compreensão do instituto, torna-se imperioso formular o quadro atual em<br />

que se situam as concessões <strong>de</strong> serviços públicos. 1<br />

A classificação básica divi<strong>de</strong> as concessões <strong>de</strong> serviços públicos em duas categorias: (1 o ) concessões comuns; (2 o )<br />

concessões especiais.<br />

As concessões comuns são reguladas pela Lei n o 8.987, <strong>de</strong> 13.2.1995, e comportam duas modalida<strong>de</strong>s: (1 o ) concessões <strong>de</strong><br />

serviços públicos simples; (2 o ) concessões <strong>de</strong> serviços públicos precedidas da execução <strong>de</strong> obra pública. Sua característica<br />

consiste no fato <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário; to<strong>dos</strong> os recursos<br />

<strong>de</strong>ste provêm das tarifas pagas pelos usuários.<br />

De outro lado, as concessões especiais são reguladas pela Lei n o 11.079, <strong>de</strong> 30.12.2004, e também se subdivi<strong>de</strong>m em duas<br />

categorias: (1 o ) concessões patrocinadas; (2 o ) concessões administrativas. As concessões especiais são caracterizadas pela<br />

circunstância <strong>de</strong> que o concessionário recebe <strong>de</strong>terminada contraprestação pecuniária do conce<strong>de</strong>nte. Inci<strong>de</strong> sobre elas o regime<br />

jurídico atualmente <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> “parcerias público-privadas”.<br />

Como se trata <strong>de</strong> categorias diversas, cada uma disciplinada em lei própria, comentaremos primeiramente os contratos <strong>de</strong><br />

concessão comum <strong>de</strong> serviço público e <strong>de</strong>pois os contratos <strong>de</strong> concessão especial <strong>de</strong> serviço público, ambos com as respectivas<br />

modalida<strong>de</strong>s.<br />

Realçamos aqui, mais uma vez, que existem concessões que, embora assim nominadas, não são contratos administrativos<br />

nem visam à prestação <strong>de</strong> serviços públicos. É o caso das concessões <strong>de</strong> lavra e da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e

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