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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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que, por sua abrangência, alcança tanto as fundações públicas <strong>de</strong> direito público como as <strong>de</strong> direito privado. Como o dispositivo<br />

se refere à apreciação <strong>de</strong> contas <strong>dos</strong> responsáveis por dinheiros públicos, infere-se que a fundação governamental que subsista<br />

apenas com recursos próprios não estará sob incidência da regra constitucional. 197 Não se <strong>de</strong>sconhece, todavia, a tendência atual<br />

<strong>de</strong> ampliar o controle sobre entida<strong>de</strong>s que executam ativida<strong>de</strong>s sociais, objetivando impedir a malversação <strong>de</strong> recursos da<br />

entida<strong>de</strong> por dirigentes inescrupulosos.<br />

Outros dispositivos que contêm alguma forma <strong>de</strong> controle fundacional são os arts. 52, VII, 165, §§ 5 o e 9 o , e 169, parágrafo<br />

único, da CF.<br />

9.2. Controle do Ministério Público<br />

Nos termos do art. 66 do Código Civil, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, on<strong>de</strong> situadas. Em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sse dispositivo, o Ministério Público em cada Estado tem, em sua organização funcional, orgão <strong>de</strong> execução, normalmente a<br />

Curadoria <strong>de</strong> Fundações, <strong>de</strong>stinado à fiscalização <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, quando se trata <strong>de</strong> instituidor privado.<br />

O Código Civil, no art. 66, § 1 o , estabelecia caber ao Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral o encargo <strong>de</strong> velar pelas fundações<br />

sediadas no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e em Territórios. 198 A distorção, todavia, foi corrigida pela Lei nº 13.151, <strong>de</strong> 28.7.2015, que,<br />

alterando o citado art. 66, § 1º, conferiu o controle ao MP do DF e Territórios. Ressalve-se apenas, por oportuno, que nas<br />

fundações <strong>de</strong> direito público fe<strong>de</strong>rais, o controle, se a lei o contemplar, incumbirá ao MP Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A função ministerial, no caso, se justifica pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalizar se a fundação está efetivamente perseguindo os fins<br />

para os quais foi instituída. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> controle finalístico.<br />

No caso <strong>de</strong> fundações governamentais, é dispensável essa fiscalização, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza da entida<strong>de</strong>, haja<br />

vista que o controle finalístico já é exercido pela respectiva Administração Direta. Haveria, em consequência, duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

controle para os mesmos fins. 199 Esse é o motivo pelo qual em várias leis orgânicas estaduais do Ministério Público há a<br />

expressa menção <strong>de</strong> que a Curadoria <strong>de</strong> Fundações não tem atribuições para fiscalizar fundações governamentais. Observe-se,<br />

por oportuno, que mesmo os entes fundacionais <strong>de</strong> direito privado não recebem integral incidência das normas do Código Civil,<br />

e isso em face da peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> integrarem a administração indireta do Estado. Uma das que não inci<strong>de</strong>m é exatamente a que<br />

se refere ao velamento das fundações pelo Ministério Público – norma inspirada na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle das entida<strong>de</strong>s criadas<br />

sob injunção da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> particulares. 200<br />

9.3.<br />

Controle Judicial<br />

As fundações públicas <strong>de</strong> direito público po<strong>de</strong>m dar origem a atos <strong>de</strong> direito privado e a atos administrativos. No primeiro<br />

caso, o controle judicial se dará pelas vias comuns, ao passo que neste último po<strong>de</strong>rá o controle ser exercido pelas vias<br />

específicas, como o mandado <strong>de</strong> segurança e a ação popular.<br />

Se se tratar <strong>de</strong> fundações governamentais com personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado, a regra será que pratique atos <strong>de</strong> natureza<br />

privada, controláveis pelas vias processuais comuns. Entretanto, quando praticar ato no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong>legada do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, esse ato se caracterizará como administrativo e, como tal, sujeito a controle também pelas mesmas vias especiais<br />

anteriormente mencionadas.<br />

10.<br />

FORO DOS LITÍGIOS<br />

No que concerne às fundações públicas com personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público, a competência <strong>de</strong> foro para os litígios<br />

judiciais segue o que dissemos a respeito das autarquias. Tratando-se <strong>de</strong> fundação <strong>de</strong> direito público fe<strong>de</strong>ral, seus litígios são<br />

dirimi<strong>dos</strong> na Justiça Fe<strong>de</strong>ral, inclusive aqueles que <strong>de</strong>corram da relação estatutária entre a fundação e seus servidores. A<br />

propósito, note-se que o art. 109, I, da CF, empregou a expressão “entida<strong>de</strong> autárquica”, que obviamente abrange autarquias e<br />

fundações autárquicas. A elas, inclusive, da mesma forma que às autarquias, aplica-se a Súmula 270 do STJ. As fundações<br />

estaduais e municipais terão seus feitos processa<strong>dos</strong> no foro fixado no código <strong>de</strong> organização judiciária do Estado. 201<br />

Se se tratar <strong>de</strong> fundação governamental <strong>de</strong> direito privado, seja qual for a esfera a que esteja vinculada, a regra <strong>de</strong> foro é a<br />

comum para as pessoas privadas, ou seja, a Justiça estadual. Como o pessoal <strong>de</strong>ssas fundações <strong>de</strong>ve reger-se pela lei trabalhista,<br />

será competente a Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos <strong>de</strong>ssa natureza.<br />

11. ATOS E CONTRATOS<br />

Ainda aqui é preciso distinguir a natureza das fundações governamentais.<br />

Como as fundações <strong>de</strong> direito público são espécie do gênero autarquia, as manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus agentes se

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