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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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contudo, se tal apreciação conduz à invalida<strong>de</strong> ou alteração <strong>de</strong> tais atos – <strong>de</strong> resto, já pratica<strong>dos</strong> pelo órgão administrativo<br />

competente –, <strong>de</strong>veria o Tribunal <strong>de</strong> Contas sujeitar sua apreciação ao interessado, possibilitando-lhe arguir outros elementos<br />

para a <strong>de</strong>fesa do ato que o beneficia. Afinal, cuida-se <strong>de</strong> hipótese em que se contradizem dois órgãos estatais – <strong>de</strong> um lado,<br />

aquele <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se originou o ato <strong>de</strong> aposentadoria, reforma ou pensão e, <strong>de</strong> outro, a própria Corte <strong>de</strong> Contas. 234<br />

O Tribunal <strong>de</strong> Contas, em sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> administradores públicos, po<strong>de</strong>ria ter sido autorizado a<br />

impor, em situações especiais, a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> constantes do Banco Central. Todavia, a LC n o 105/2001<br />

conferiu esse po<strong>de</strong>r exclusivamente ao Judiciário, ao Legislativo e às Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, após aprovação do<br />

plenário do Senado, da Câmara ou das respectivas comissões. Tratando-se <strong>de</strong> restrição ao direito fundamental relativo à<br />

privacida<strong>de</strong>, inviável proce<strong>de</strong>r à interpretação extensiva. Assim, à Corte <strong>de</strong> Contas é vedado o exercício <strong>de</strong>sse meio<br />

investigatório. 235<br />

Em outra vertente, julgou-se legítima, em tomada <strong>de</strong> contas especial solicitada pelo Legislativo, a imposição feita pelo TCU<br />

a certa entida<strong>de</strong> privada da Administração Indireta para o envio <strong>de</strong> documentos relativos a <strong>de</strong>terminadas operações financeiras.<br />

Embora resguardando o sigilo <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> cunho privado, visando preservar o aspecto concorrencial, enten<strong>de</strong>u-se que à<br />

Corte incumbiria aferir a conduta <strong>dos</strong> administradores quanto à eficiência, legitimida<strong>de</strong>, economicida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>, numa<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que, diante <strong>de</strong> seu novo papel, a instituição mais pertenceria à socieda<strong>de</strong> do que ao Legislativo. 236<br />

No exercício <strong>de</strong> sua função constitucional, e ainda com lastro na Lei nº 8.443/1992, que o regula, po<strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

usar seu po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela e <strong>de</strong>cretar a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens em processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamentada da <strong>de</strong>cisão. O objetivo é o <strong>de</strong> neutralizar, <strong>de</strong> forma imediata, situações <strong>de</strong> lesivida<strong>de</strong> ao erário ou <strong>de</strong><br />

gravame ao interesse público, as quais po<strong>de</strong>riam ser irreversíveis sem a promoção da medida <strong>de</strong> urgência. 237<br />

Já foi visto anteriormente que existe certa controvérsia quanto à <strong>de</strong>cadência prevista no art. 54 da Lei n o 9.784/1999 no caso<br />

<strong>de</strong> registro do ato <strong>de</strong> aposentadoria inscrito no art. 71, III, da CF. Não obstante, o STF já <strong>de</strong>cidiu que se aplica o instituto em<br />

outras funções, como é o caso <strong>de</strong> auditorias em que há <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores, invocando como fundamento o<br />

fato <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> mero ato administrativo, sujeito àquele tipo <strong>de</strong> extinção temporal. Ou seja: ultrapassado o prazo <strong>de</strong> 5 anos,<br />

ter-se-ia consumado a <strong>de</strong>cadência e, com isso, a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser cumprida a aludida or<strong>de</strong>m. 238<br />

V.<br />

Controle Judicial<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

Controle judicial é o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização que os órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário exercem sobre os atos administrativos do<br />

Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário. 239<br />

A origem do controle é o Po<strong>de</strong>r Judiciário. No sistema <strong>de</strong> equilíbrio <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, o Judiciário assume a relevante missão <strong>de</strong><br />

examinar a legalida<strong>de</strong> e a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos e leis. É o Po<strong>de</strong>r jurídico por excelência, sempre distanciado <strong>dos</strong> interesses<br />

políticos que figuram frequentemente no Executivo e no Legislativo.<br />

A importância do controle judicial, convém que se diga, é mais <strong>de</strong>stacada se levarmos em conta os direitos e garantias<br />

fundamentais, estatuí<strong>dos</strong> na Constituição. O Judiciário, por ser um Po<strong>de</strong>r equidistante do interesse das pessoas públicas e<br />

privadas, assegura sempre um julgamento em que o único fator <strong>de</strong> motivação é a lei ou a Constituição. Assim, quando o<br />

Legislativo e o Executivo se <strong>de</strong>spren<strong>de</strong>m <strong>de</strong> seus parâmetros e ofen<strong>de</strong>m tais direitos do indivíduo ou da coletivida<strong>de</strong>, é o controle<br />

judicial que vai restaurar a situação <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, sem que o mais humil<strong>de</strong> indivíduo se veja prejudicado pelo todo-po<strong>de</strong>roso<br />

Estado.<br />

O controle judicial inci<strong>de</strong> especificamente sobre a ativida<strong>de</strong> administrativa do Estado, seja qual for o Po<strong>de</strong>r on<strong>de</strong> esteja<br />

sendo <strong>de</strong>sempenhada. Alcança os atos administrativos do Executivo, basicamente, mas também examina os atos do Legislativo e<br />

do próprio Judiciário, nos quais, como já vimos, se <strong>de</strong>sempenha a ativida<strong>de</strong> administrativa em larga escala.<br />

Com a EC n o 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5 o , da CF (que relaciona os direitos e garantias<br />

fundamentais), o controle judicial <strong>de</strong>ve sujeitar-se ao princípio da eficiência, sendo assegurado a to<strong>dos</strong> a duração aceitável e<br />

tramitação célere <strong>dos</strong> processos, porque somente assim será resguardado o princípio do acesso à justiça, contemplado no art. 5 o ,<br />

XXXV, da Carta vigente.<br />

SÚMULAS VINCULANTES – Depois <strong>de</strong> promulgada a EC n o 45/2004 (reforma do Judiciário), na qual foi previsto o<br />

sistema <strong>de</strong> súmulas vinculantes, com o objetivo <strong>de</strong> reduzir o número <strong>de</strong> processos judiciais e acelerar sua solução, foi editada a<br />

Lei n o 11.417, <strong>de</strong> 19.12.2006, para regulamentar o aludido sistema. Como este envolve controle do Po<strong>de</strong>r Judiciário também<br />

sobre atos da Administração, parece-nos oportuno e conveniente, neste tópico, tecer alguns breves comentários sobre os aspectos<br />

básicos do sistema.

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