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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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falecer. Embora o objeto possa continuar com outrem, fica extinto o contrato, <strong>de</strong>vendo-se lembrar que os contratos<br />

administrativos são <strong>de</strong> caráter intuitu personae. 111 O Estatuto prevê a hipótese <strong>de</strong> falecimento como geradora <strong>de</strong> rescisão (art. 78,<br />

X).<br />

Outros exemplos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> jurídica são a falência do contratado e a dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, também previstas no<br />

Estatuto como fatos causadores da rescisão (art. 78, IX e X). Sendo <strong>de</strong>cretada a falência do contratado, diga-se <strong>de</strong> passagem,<br />

torna-se inviável o prosseguimento do contrato administrativo, uma vez que a <strong>de</strong>cretação da falência importa “o afastamento do<br />

<strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s”, conforme dispõe o art. 75 da Lei n o 11.101, <strong>de</strong> 9.2.2005, que dispõe sobre a falência e a<br />

recuperação judicial e extrajudicial <strong>de</strong> empresários e socieda<strong>de</strong>s empresárias (nova Lei <strong>de</strong> Falências). Afinal, não se <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> vista que o contrato administrativo é intuitu personae, não sendo livre a transferência das obrigações do contratado a terceiros.<br />

4.<br />

INVALIDAÇÃO<br />

Havendo vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> no contrato, <strong>de</strong>ve este sujeitar-se à invalidação, ou anulação, como <strong>de</strong>nominam alguns autores.<br />

Constituem vícios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, por exemplo, aqueles que dizem respeito aos requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos administrativos em<br />

geral, como a competência, a forma, o motivo etc. Também invalida o contrato a ausência <strong>de</strong> licitação prévia (art. 49, § 2 o ,<br />

Estatuto). Normalmente, é cabível a anulação quando a Administração contrata diretamente sob a errônea consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que se<br />

trata <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> dispensa ou <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação. 112<br />

Outras hipóteses <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> estão previstas no Estatuto quando são traçadas regras relativas à formalização do contrato<br />

(arts. 60 a 64). Entre elas avulta o contrato verbal, quando não tiver por escopo pequenas compras. A hipótese é enfatizada pelo<br />

Estatuto no art. 60, parágrafo único, segundo o qual “é nulo e <strong>de</strong> nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o<br />

<strong>de</strong> pequenas compras <strong>de</strong> pronto pagamento”.<br />

Concordamos com a doutrina segundo a qual se torna necessário que a Administração, <strong>de</strong>frontando-se com hipótese<br />

justificadora da invalidação, instaure procedimento administrativo no qual seja proporcionada ao contratado ampla <strong>de</strong>fesa, bem<br />

como motive expressamente o ato que <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> do contrato. 113 Por mais <strong>de</strong> uma razão se justificam tais formalida<strong>de</strong>s.<br />

Em primeiro lugar, há interesse do contratado na consecução do contrato. Depois, o contratado, por força <strong>de</strong>sse interesse, <strong>de</strong>ve<br />

ter a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da valida<strong>de</strong> contratual, o que se coaduna com o mandamento insculpido no art. 5 o , LV, da CF. Por<br />

fim, <strong>de</strong>ve-se conferir ao particular o direito <strong>de</strong> confrontar as razões invocadas administrativamente pela Administração para<br />

possível exame <strong>de</strong> sua legalida<strong>de</strong> no Judiciário.<br />

O efeito da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do contrato administrativo opera retroativamente (art. 59 do Estatuto). Cuida-se <strong>de</strong> regra<br />

consonante com o princípio <strong>de</strong> direito público segundo o qual a invalidação produz efeitos ex tunc.<br />

Não obstante, nos termos do art. 59, parágrafo único, do Estatuto, “a nulida<strong>de</strong> não exonera a Administração do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for <strong>de</strong>clarada e por outros prejuízos regularmente<br />

comprova<strong>dos</strong>, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem lhe <strong>de</strong>u causa”. Preten<strong>de</strong> o<br />

dispositivo evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, tendo ela recebido um bem jurídico sem pagar por<br />

ele. O direito, como emana do texto, está condicionado a não ter o contratado contribuído para o vício gerador da invalidação. Se<br />

concorreu, agindo <strong>de</strong> má-fé, a Administração não tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. 114 O que não se admite é que a Administração tenha<br />

recebido parte do objeto do contrato e, ainda assim, não queira in<strong>de</strong>nizar o contratado: seria forma <strong>de</strong> enriquecimento sem causa<br />

do Po<strong>de</strong>r Público, ou seja, estaria ele a locupletar-se <strong>de</strong> sua própria torpeza. 115<br />

A expressão “outros prejuízos regularmente comprova<strong>dos</strong>”, contida no dispositivo, <strong>de</strong>ve ser interpretada em consonância<br />

com a causa da nulida<strong>de</strong>. Se a invalidação <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> do objeto do contrato, tem o contratado<br />

direito, além do pagamento referente à parte que executou, à in<strong>de</strong>nização pelos danos emergentes, isto é, aqueles que realmente<br />

se originaram da execução parcial do contrato (projetos, vistorias, pareceres técnicos, viagens etc.). Doutrina autorizada, porém,<br />

advoga que, se a invalidação for causada por culpa comissiva ou omissiva da Administração, seja no procedimento <strong>de</strong> licitação,<br />

seja na própria celebração do contrato, o contratado, além do direito ao que foi executado e aos danos emergentes, que consistem<br />

no <strong>de</strong>nominado interesse negativo, faz jus também aos lucros cessantes, parcela correspon<strong>de</strong>nte à projeção futura do que po<strong>de</strong>ria<br />

auferir se não houvesse a paralisação do ajuste pela anulação, parcela esta que retrata o interesse positivo do prejudicado<br />

(interesse na conclusão do contrato). 116<br />

5.<br />

RESCISÃO<br />

A rescisão do contrato se origina <strong>de</strong> um fato jurídico superveniente nascido <strong>de</strong> manifestação volitiva. Essa manifestação<br />

admite diversida<strong>de</strong> quanto à pessoa do emitente e quanto ao modo em que é formalizada, e, por isso, po<strong>de</strong> ser classificada em<br />

três grupos: a rescisão amigável, a rescisão judicial e a rescisão administrativa. Vejamos cada uma das modalida<strong>de</strong>s.

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