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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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ocorre é que essa apreciação será processada em ação autônoma, e não no processo expropriatório.<br />

Embora o dispositivo não tenha uma redação muito precisa, a interpretação que <strong>de</strong>le emana é a <strong>de</strong> que o processo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação, por ser necessária a celerida<strong>de</strong> para a transferência do bem, não ren<strong>de</strong> ensejo à discussão sobre se o<br />

administrador tinha realmente, ou não, motivos para a <strong>de</strong>sapropriação. Em outras palavras, não se po<strong>de</strong> no processo discutir<br />

sobre eventual <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> do administrador ou sobre a existência <strong>dos</strong> motivos que o administrador consi<strong>de</strong>rou como <strong>de</strong><br />

utilida<strong>de</strong> pública ou <strong>de</strong> interesse social. Essa matéria propicia discussão <strong>de</strong>morada e obviamente retardaria o <strong>de</strong>sfecho da ação<br />

expropriatória. Todavia, o interessado po<strong>de</strong> levar ao Judiciário a apreciação <strong>de</strong>ssas questões em ação autônoma, que a lei<br />

<strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> ação direta no art. 20, cujos comentários serão feitos ao momento em que examinarmos a resposta do réu na ação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.<br />

Não obstante, distinguimos duas hipóteses. Se a discussão versar sobre o próprio conteúdo da vonta<strong>de</strong> administrativa, isto é,<br />

se ocorrer dúvida sobre a conduta do administrador quanto à <strong>de</strong>sapropriação, a matéria não po<strong>de</strong> ser dirimida na ação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação, mas em ação autônoma. Contudo, se o objetivo da <strong>de</strong>claração for ativida<strong>de</strong> que não se encontre contemplada em<br />

lei, a discussão não será quanto ao conteúdo da vonta<strong>de</strong> do administrador, mas sim quanto à inexistência <strong>de</strong> pressuposto<br />

consi<strong>de</strong>rado pela lei como passível <strong>de</strong> gerar a <strong>de</strong>sapropriação. Nessa hipótese, enten<strong>de</strong>mos que o juiz po<strong>de</strong> (e <strong>de</strong>ve) ex officio<br />

apreciar a questão e até mesmo extinguir o processo expropriatório sem julgamento do mérito por falta <strong>de</strong> condição da ação.<br />

Exemplificamos para <strong>de</strong>ixar mais claro o nosso pensamento. Se o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>clara a utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> um bem para<br />

o fim <strong>de</strong> ser construído um prédio público, não cabe discutir no processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação se o administrador queria, na<br />

verda<strong>de</strong>, vingar-se do proprietário do bem, em conduta indicativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>. Essa questão há <strong>de</strong> ser apreciada em<br />

ação direta. Mas, se a <strong>de</strong>claração, por exemplo, indica que o objetivo do administrador é o <strong>de</strong> fazer doação do bem a um <strong>de</strong> seus<br />

auxiliares, o juiz po<strong>de</strong> conhecer <strong>de</strong>ssa questão e não julgar o mérito, porque esse objetivo – doação a particular – expresso na<br />

<strong>de</strong>claração não tem previsão em qualquer dispositivo legal como passível <strong>de</strong> admitir a <strong>de</strong>sapropriação.<br />

XII. Ação <strong>de</strong> Desapropriação<br />

1.<br />

PARTES<br />

Como ocorre em todo processo judicial, que visa à composição <strong>de</strong> litígios, a li<strong>de</strong> posta diante do órgão jurisdicional tem<br />

sempre um sujeito ativo e um passivo. O fato não é diverso na ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação: se a li<strong>de</strong> expropriatória se forma pelo<br />

conflito <strong>de</strong> interesses entre o Po<strong>de</strong>r Público e o proprietário, a respectiva ação terá naturalmente a presença daquele que formula<br />

a pretensão e daquele que opõe a ela a sua resistência. São as partes do processo.<br />

O sujeito ativo da ação é sempre o Po<strong>de</strong>r Público ou a pessoa privada que exerce função <strong>de</strong>legada, quando autorizada em lei<br />

ou no contrato. O proprietário nunca atua como parte no polo ativo da relação processual expropriatória. Por conseguinte, autores<br />

da ação po<strong>de</strong>rão ser, por exemplo, a União, os Esta<strong>dos</strong>, uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, uma fundação pública, um<br />

concessionário <strong>de</strong> serviço público etc.<br />

A parte situada no polo passivo do processo, ou seja, o réu da ação, será sempre o proprietário do bem a ser <strong>de</strong>sapropriado.<br />

É o proprietário que contesta a proposta formulada pelo autor da ação, apresentando suas razões ao juiz para ver rejeitada a<br />

pretensão e acolhida a <strong>de</strong>fesa. 80<br />

Portanto, temos em síntese que autor da ação é o expropriante, e réu, o proprietário expropriado.<br />

2.<br />

A PRETENSÃO<br />

A pretensão do expropriante é a <strong>de</strong> consumar a transferência do bem <strong>de</strong>sapropriado para seu patrimônio. Para tanto, <strong>de</strong>ve a<br />

sua petição inicial conter indispensavelmente a oferta do preço.<br />

A lei impõe, ainda, alguns requisitos especiais para a apresentação da petição inicial, além daqueles que já figuram no art.<br />

319 do CPC. Assim é que <strong>de</strong>ve o expropriante instruí-la com um exemplar do contrato ou do diário oficial em que houver sido<br />

publicado o <strong>de</strong>creto expropriatório. É exigida também a apresentação da planta ou da <strong>de</strong>scrição do bem a ser <strong>de</strong>sapropriado e<br />

suas confrontações. 81<br />

A pretensão, é óbvio, tem que ser formulada por quem tenha legitimida<strong>de</strong> constitucional ou legal. No caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação por utilida<strong>de</strong> pública, a legitimação é sempre ampla, sendo conferida a todas as pessoas fe<strong>de</strong>rativas e àquelas que<br />

exercem função <strong>de</strong>legada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizadas na forma da lei.<br />

Na <strong>de</strong>sapropriação por interesse social, porém, é preciso distinguir. Como regra, são legitimadas as mesmas pessoas que<br />

po<strong>de</strong>m promover a ação expropriatória por utilida<strong>de</strong> pública. Há, no entanto, duas exceções. A primeira é a ação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação com fins urbanísticos prevista no art. 182, § 4 o , III, da CF: parte legítima para propor a ação é exclusivamente o

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