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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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administração pública <strong>de</strong>scentralizada, são mais complexas as questões e as soluções. Como regra, porém, po<strong>de</strong>m-se vislumbrar<br />

quatro hipóteses nesse caso:<br />

1º)<br />

2º)<br />

3º)<br />

4º)<br />

uso <strong>de</strong> área integrante do domínio público: o uso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização do ente público sob cujo domínio se encontra o<br />

bem e, como regra, não há ensejo para remuneração pelo uso;<br />

uso <strong>de</strong> área non aedificandi pertencente a particular: como há, na hipótese, mera limitação administrativa, po<strong>de</strong> o<br />

prestador usá-la livremente e, como o uso não afeta o direito do proprietário, não tem este direito à remuneração nem<br />

in<strong>de</strong>nização, salvo, neste último caso, se o uso houver comprovadamente causado prejuízo para o proprietário; é o que<br />

ocorre em faixas reservadas <strong>de</strong> estradas e vias públicas, por exemplo;<br />

uso <strong>de</strong> área privada, além da faixa non aedificandi: aqui o uso é regulado pelo direito privado e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<br />

do proprietário, <strong>de</strong>vendo a empresa prestadora do serviço negociar eventual remuneração ou firmar com ele pacto <strong>de</strong><br />

cessão gratuita <strong>de</strong> uso;<br />

uso <strong>de</strong> área pública sujeita à operação por pessoa privada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> concessão ou permissão: o uso <strong>de</strong>ve<br />

resultar <strong>de</strong> ajuste pluripessoal, envolvendo o conce<strong>de</strong>nte, o concessionário e o prestador do serviço, e, conquanto não<br />

haja regulação expressa para tais situações, é possível fixar-se remuneração pelo uso do solo ou do subsolo. 84<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> tais regras, e em razão do surgimento <strong>de</strong> algumas controvérsias a respeito do uso <strong>de</strong> bens públicos, é<br />

imperioso reconhecer que muitas soluções nesse tema <strong>de</strong>vem resultar <strong>de</strong> atuação equilibrada e dotada <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> por parte<br />

<strong>dos</strong> entes públicos. Para tanto, convém realçar algumas premissas. Uma <strong>de</strong>las é a <strong>de</strong> que tais pessoas po<strong>de</strong>m cobrar pelo uso <strong>de</strong><br />

seus bens, como está expresso no art. 103 do Código Civil, mas não po<strong>de</strong>m agir como empresas privadas que buscam lucro na<br />

locação <strong>de</strong> seus bens.<br />

Há mais. Se o uso se <strong>de</strong>stina à prestação <strong>de</strong> serviços públicos, a regra <strong>de</strong>ve ser a gratuida<strong>de</strong> do uso, pois que afinal tais<br />

serviços visam a aten<strong>de</strong>r ao interesse público. Havendo cobrança, que não po<strong>de</strong> ser exorbitante, <strong>de</strong>ve ela resultar <strong>de</strong> entendimento<br />

entre a pessoa pública e o concessionário, caracterizando-se o pagamento como preço, dado o seu caráter negocial. 85 Se não<br />

houver entendimento ou a cobrança for <strong>de</strong>sproporcional, o serviço não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser prestado, cabendo nessa hipótese à<br />

pessoa titular do serviço (que é o conce<strong>de</strong>nte, e não o concessionário, que é mero executor) promover, por acordo ou pela via<br />

judicial, a servidão administrativa sobre a área necessária à execução do serviço. O valor a ser pago nessa hipótese há <strong>de</strong><br />

configurar-se como in<strong>de</strong>nização. 86 Não abonamos, todavia, a orientação abrangente segundo a qual seria sempre inviável a<br />

cobrança <strong>de</strong> preço pelo uso <strong>de</strong> bens públicos, sobretudo quando prevista expressamente em lei. 87 Parece-nos necessário examinar<br />

cada caso à luz do princípio da razoabilida<strong>de</strong>. 88<br />

Quanto ao direito <strong>de</strong> cobrar o preço pela utilização do bem, tem-se inclinado mo<strong>de</strong>rna doutrina, a nosso ver com razão, no<br />

sentido <strong>de</strong> que a titularida<strong>de</strong> cabe não somente às pessoas públicas a que estiver afeto o bem, como também ao concessionário, se<br />

houver autorização do conce<strong>de</strong>nte, e isso porque, como <strong>de</strong>legatário, tem ele direito subjetivo ao uso, formalizado pelo contrato <strong>de</strong><br />

concessão. É o caso <strong>de</strong> concessionário <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> rodovias em face do uso da faixa <strong>de</strong> domínio por empresas <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, telecomunicações ou distribuição <strong>de</strong> gás. 89<br />

Em outras palavras, não po<strong>de</strong>m as entida<strong>de</strong>s estaduais ou municipais, ou seus concessionários, impedir a execução <strong>de</strong><br />

serviço público fe<strong>de</strong>ral, mesmo que <strong>de</strong>legado por concessão, negando-se a admitir a instalação <strong>de</strong> dutos, postes, fiação e qualquer<br />

outro equipamento urbano <strong>de</strong>sse gênero. 90 Semelhante resistência ofen<strong>de</strong>ria o princípio da eficiência do serviço público, hoje<br />

contemplado no art. 37, caput, da Constituição.<br />

A respeito do tema, veio a lume a Lei nº 13.116, <strong>de</strong> 20.4.2015, que estabelece normas gerais para o processo <strong>de</strong><br />

licenciamento, implantação e compartilhamento da infraestrutura <strong>de</strong> telecomunicações, alvitrando sua compatibilização com o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do país (art. 1º). Segundo a lei, compartilhamento <strong>de</strong> infraestrutura é a cessão, a título oneroso,<br />

<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte da infraestrutura <strong>de</strong> suporte, em favor <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações pertencentes a<br />

outros grupos (art. 3º, II). Essa infraestrutura consiste nos meios físicos para a execução do serviço, como postes, torres, mastros,<br />

armários e estruturas <strong>de</strong> superfície ou suspensas. Havendo capacida<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte, é obrigatório o compartilhamento da<br />

infraestrutura, exceto por razão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica (art. 14), sendo realizado <strong>de</strong> forma não discriminatória e a preços e condições<br />

justos e razoáveis (art. 14, § 4º). O referido diploma, portanto, regula o uso conjugado <strong>de</strong> estruturas físicas para permitir atuação<br />

<strong>de</strong> múltiplos prestadores do serviço <strong>de</strong> telecomunicações e impedir o monopólio <strong>de</strong>ssa utilização, com evi<strong>de</strong>nte prejuízo para<br />

outras empresas interessadas. De qualquer modo, sempre <strong>de</strong>verá preservar-se o patrimônio urbanístico (art. 14, § 1º), uma vez<br />

que este traduz interesse público, prevalente sobre interesses priva<strong>dos</strong>.<br />

3.4. Cemitérios Públicos

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