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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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participação <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra por caracterizar-se a hipótese como recrutamento <strong>de</strong> pessoal dissimulado e ilegal. 132<br />

Depois, temos a capacida<strong>de</strong> técnica, que é o meio <strong>de</strong> verificar-se a aptidão profissional e operacional do licitante para a<br />

execução do que vier a ser contratado, e po<strong>de</strong> ser genérica, específica e operativa. A primeira diz respeito à inscrição no órgão <strong>de</strong><br />

classe (o CREA, por exemplo); a segunda serve para comprovar que o candidato já prestou serviço idêntico a terceiros, o que é<br />

feito através <strong>de</strong> atesta<strong>dos</strong> forneci<strong>dos</strong> por pessoas <strong>de</strong> direito público ou privado, <strong>de</strong>vidamente registra<strong>dos</strong> nas entida<strong>de</strong>s<br />

profissionais competentes (art. 30, § 1 o , do Estatuto); e a terceira, para comprovar que a estrutura da empresa é compatível com o<br />

vulto e a complexida<strong>de</strong> do objeto do contrato.<br />

Tem havido controvérsias quanto à cláusula constante <strong>de</strong> alguns editais licitatórios através da qual são fixadas exigências<br />

para que os participantes atendam a <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> requisitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, além <strong>dos</strong> atesta<strong>dos</strong> comprobatórios <strong>de</strong> serviços<br />

presta<strong>dos</strong> a outras pessoas públicas ou privadas (art. 30, § 1 o , do Estatuto), com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar sua capacida<strong>de</strong><br />

operacional. Para alguns, o veto aposto ao art. 30, § 1 o , II, indica que bastam os atesta<strong>dos</strong>. Para outros, é possível que o edital fixe<br />

condições especiais para tal comprovação, <strong>de</strong> acordo com a complexida<strong>de</strong> do objeto do futuro contrato, invocando-se, como<br />

fundamento, o art. 37, XXI, da CF, que alu<strong>de</strong> a “exigências <strong>de</strong> qualificação técnica”. Em nosso enten<strong>de</strong>r, essa é a melhor<br />

posição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, é óbvio, não haja o intento <strong>de</strong> burlar o princípio da competitivida<strong>de</strong> que norteia as contratações na<br />

Administração. Na verda<strong>de</strong>, cabe distinguir a capacida<strong>de</strong> técnica profissional da capacida<strong>de</strong> técnica operacional: aquela<br />

relaciona-se com a regularida<strong>de</strong> do profissional, enquanto esta concerne à sua experiência para a execução do contrato, sendo<br />

admitida no art. 30, §§ 3 o (exigência <strong>de</strong> participação em obras e serviços similares) e 10 (garantia <strong>de</strong> participação <strong>dos</strong><br />

profissionais na obra ou serviço). De fato, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da complexida<strong>de</strong> do objeto contratual, é inteiramente razoável que o edital<br />

inclua a dupla exigência, sem qualquer risco <strong>de</strong> ofensa à competitivida<strong>de</strong>. 133<br />

Observe-se que a lei exige a prova da capacida<strong>de</strong> técnica operativa da pessoa jurídica participante, e não <strong>dos</strong> profissionais<br />

que compõem seu quadro, como dispõe o art. 30, § 1 o , I, do Estatuto. Por isso, os atesta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem ser expedi<strong>dos</strong> em seu nome. 134<br />

Não obstante, como o próprio Estatuto, no art. 72, admite a subcontratação (ou subempreitada) <strong>de</strong> partes da obra, serviço ou<br />

fornecimento na execução do contrato (embora preservada a responsabilida<strong>de</strong> do contratado/subcontratante), po<strong>de</strong> o edital prever<br />

que algumas exigências <strong>de</strong> comprovação da capacida<strong>de</strong> técnico-operacional sejam apresentadas pela empresa subcontratada,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, obviamente, tenha havido compromisso <strong>de</strong>sta no sentido da execução <strong>de</strong> parte do contrato. É que a empresa contratada<br />

pela Administração po<strong>de</strong> não estar capacitada para <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> específica, a ser objeto da subcontratação, sobretudo<br />

quando se trata <strong>de</strong> objeto contratual com vetores múltiplos. Assim, mais importante para a Administração é a comprovação <strong>de</strong><br />

aptidão técnica por parte do subempreiteiro. 135<br />

Em relação aos profissionais, o que a lei exige é que seus nomes sejam informa<strong>dos</strong> ao órgão pela licitante e indica<strong>dos</strong> os que<br />

serão responsáveis pelos trabalhos (art. 30, II), bem como impõe que esses profissionais “<strong>de</strong>verão participar da obra ou serviço<br />

objeto da licitação”, admitindo-se, entretanto, sua substituição por outros dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> experiência equivalente ou superior (art. 30,<br />

§ 10).<br />

A qualificação econômico-financeira é o conjunto <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> que fazem presumir que o licitante tem “capacida<strong>de</strong> para<br />

satisfazer os encargos econômicos <strong>de</strong>correntes do contrato”. 136 São requisitos exigíveis para tal situação:<br />

1. balanço patrimonial e <strong>de</strong>monstrações contábeis do último exercício social;<br />

2. certidão negativa <strong>de</strong> falências e concordatas; e<br />

3. garantia <strong>de</strong>, no máximo, 1% do valor estimado para contrato.<br />

Tendo em vista o objeto da contratação, po<strong>de</strong> a Administração estabelecer exigência <strong>de</strong> capital mínimo, ou <strong>de</strong> patrimônio<br />

líquido mínimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prevista no edital. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido, porém, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r a<br />

10% do valor estimado para o contrato (art. 31, §§ 2 o e 3 o ).<br />

Como essa exigência vale somente como dado objetivo <strong>de</strong> comprovação da qualida<strong>de</strong> econômico-financeira <strong>dos</strong> licitantes,<br />

as referências ao capital mínimo e ao patrimônio líquido mínimo <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r aos valores existentes na data da<br />

apresentação das propostas, e não em momento anterior, sendo lícito, então, até mesmo atualizar os valores para ficarem<br />

pertinentes com a data da apresentação das propostas. 137<br />

Por outro lado, temos a regularida<strong>de</strong> fiscal e trabalhista do candidato, que é a prova <strong>de</strong> que o participante está quite com<br />

suas obrigações fiscais fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais. Deve, contudo, provar sua inscrição nos cadastros fazendários cabíveis e<br />

provar a regularida<strong>de</strong> relativa à segurida<strong>de</strong> social, ao fundo <strong>de</strong> garantia e às obrigações trabalhistas (art. 29, I a IV). Para alguns<br />

estudiosos, o art. 37, XXI, da CF, teria suprimido o art. 29, IV, do Estatuto, que trata da regularida<strong>de</strong> jurídico-fiscal. 138 Com a<br />

<strong>de</strong>vida vênia, ousamos dissentir. Mais coerente é, a nosso ver, o entendimento <strong>de</strong> que a inabilitação só <strong>de</strong>ve ocorrer quando os<br />

débitos fiscais puserem em risco a garantia do cumprimento das futuras obrigações. 139 Entretanto, ainda que haja previsão no<br />

edital, não po<strong>de</strong> o interessado ser compelido a apresentar certidões não expedidas pelos órgãos fazendários do Município em que<br />

se situa a se<strong>de</strong> do estabelecimento, pois que tal exigência afetaria a igualda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> participantes, com a exclusão daquele que não<br />

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