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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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II – prejudicada substancialmente em suas condições <strong>de</strong> exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da<br />

parte <strong>de</strong>sapropriada.”<br />

Essas leis mais novas <strong>de</strong>monstram, à evidência, que o legislador nunca quis banir o direito <strong>de</strong> extensão do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico. Ao contrário, restabeleceu-o expressamente em outras leis como que para indicar que em to<strong>dos</strong> os casos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação, e presentes os mesmos pressupostos, é assegurado ao proprietário usar <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> extensão.<br />

3.<br />

OUTROS ASPECTOS<br />

3.1. Admissibilida<strong>de</strong><br />

O direito <strong>de</strong> extensão foi instituído e admitido para a <strong>de</strong>sapropriação normal, isto é, aquela que, observando os requisitos<br />

constitucionais e legais, tem o seu procedimento iniciado pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública ou <strong>de</strong> interesse social.<br />

Não é inviável, porém, que o Estado proceda à <strong>de</strong>sapropriação indireta <strong>de</strong> área privada, <strong>de</strong>ixando para o proprietário uma<br />

área remanescente inservível. A indagação consiste em saber se nesse caso também tem o ex-proprietário o direito <strong>de</strong> extensão.<br />

Em nosso entendimento, a resposta é positiva, porque idêntico é o fundamento apontado para o mesmo direito <strong>de</strong> extensão<br />

no caso da <strong>de</strong>sapropriação normal, ou seja, haveria a perda indireta da proprieda<strong>de</strong> sem a correspon<strong>de</strong>nte in<strong>de</strong>nização. 227 A única<br />

diferença é a forma pela qual vai ser formulado o pedido, e isso porque, é óbvio, têm perfil diverso as ações judiciais relativas à<br />

<strong>de</strong>sapropriação normal e à <strong>de</strong>sapropriação indireta, como chegamos a verificar anteriormente. Veremos adiante a forma do<br />

exercício do direito.<br />

3.2. Oportunida<strong>de</strong> do Exercício do <strong>Direito</strong><br />

Precisamos aqui distinguir os dois tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.<br />

No que se refere à <strong>de</strong>sapropriação normal, o pedido <strong>de</strong> extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva<br />

<strong>de</strong> acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante,<br />

apresenta outra avaliação do bem, consi<strong>de</strong>rando a sua integralida<strong>de</strong>, e não a sua parcialida<strong>de</strong>, como pretendia o autor. O juiz, se<br />

reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte à integralida<strong>de</strong> do bem. Resulta daí que é o<br />

bem, da mesma forma em sua integralida<strong>de</strong>, que se transferirá ao patrimônio do expropriante.<br />

Enten<strong>de</strong>m alguns autores que, perdidas essas oportunida<strong>de</strong>s, consi<strong>de</strong>ra-se como tendo o proprietário renunciado a seu<br />

direito, nada mais po<strong>de</strong>ndo reclamar a respeito. 228 Discordamos, data venia, <strong>de</strong>sse entendimento. Se o fundamento do direito <strong>de</strong><br />

extensão é a inviabilida<strong>de</strong> da perda indireta da proprieda<strong>de</strong> sem a correspon<strong>de</strong>nte in<strong>de</strong>nização, não se po<strong>de</strong> simplesmente<br />

consi<strong>de</strong>rar a ocorrência <strong>de</strong> renúncia do direito. A inação não significa renúncia. Desse modo, ainda que não exercido o direito<br />

nesses momentos, tem o prejudicado ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização contra o expropriante para lhe ser restaurado o direito atingido pela<br />

<strong>de</strong>sapropriação parcial, a menos que, como é óbvio, já se tenha consumado a prescrição. Po<strong>de</strong>r-se-á dizer, assim, que foi exercido<br />

indiretamente o direito <strong>de</strong> extensão. Essa nos parece a melhor forma <strong>de</strong> compatibilizar a perda da proprieda<strong>de</strong> com as garantias<br />

constitucionais ao proprietário.<br />

Em relação à <strong>de</strong>sapropriação indireta, será diferente a forma pela qual se exerce o direito <strong>de</strong> extensão. Como o interessado<br />

já per<strong>de</strong>u a proprieda<strong>de</strong> diante do fato consumado da incorporação do bem ao patrimônio público, <strong>de</strong>ve formular o pedido <strong>de</strong><br />

extensão ao momento em que propõe a ação in<strong>de</strong>nizatória contra o expropriante. Nessa ocasião, requererá a con<strong>de</strong>nação do réu<br />

ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização que cubra não apenas a parte efetivamente expropriada, como também a que permaneceu como<br />

remanescente inaproveitável. Entretanto, nada impe<strong>de</strong> que formule o pedido em ação diversa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha <strong>de</strong>corrido<br />

tempo suficiente para acarretar a sua prescrição.<br />

XVII. Retrocessão<br />

1.<br />

NOÇÃO JURÍDICA<br />

O antigo Código Civil apontava a noção jurídica da retrocessão no art. 1.150. Segundo esse dispositivo, a União, os Esta<strong>dos</strong><br />

e os Municípios po<strong>de</strong>riam oferecer ao ex-proprietário o imóvel <strong>de</strong>sapropriado pelo preço pago a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, caso não<br />

tivesse o <strong>de</strong>stino para o qual fora <strong>de</strong>sapropriado.<br />

O Código vigente manteve a estrutura básica do instituto, embora tenha introduzido alterações que o tornaram mais claro e<br />

atual. Dispõe o art. 519 do Cód. Civil: “Se a coisa expropriada para fins <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública, ou por interesse<br />

social, não tiver o <strong>de</strong>stino para que se <strong>de</strong>sapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado

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