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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Licitação<br />

I.<br />

Introdução<br />

A Administração Pública, como foi visto no capítulo anterior, exerce ativida<strong>de</strong> multifária e complexa, e sempre com os<br />

olhos volta<strong>dos</strong> para fim <strong>de</strong> interesse público. Para alcançá-lo, precisa valer-se <strong>de</strong> serviços e bens forneci<strong>dos</strong> por terceiros, razão<br />

por que é obrigada a firmar contratos para realização <strong>de</strong> obras, prestação <strong>de</strong> serviços, fornecimento <strong>de</strong> bens, execução <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, locação <strong>de</strong> imóveis etc. Por isso é que, como bem observa BIELSA, a causa jurídica, fundada numa causa fática, é<br />

sempre elemento essencial <strong>dos</strong> contratos. 1<br />

Não po<strong>de</strong>ria a lei <strong>de</strong>ixar ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque, fácil é<br />

prever, essa liberda<strong>de</strong> daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escusos entre alguns administradores públicos<br />

inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última análise, seria a Administração Pública, gestora <strong>dos</strong> interesses<br />

coletivos.<br />

A licitação veio contornar esses riscos. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que várias pessoas<br />

ofereçam suas propostas, e, em consequência, permite também que seja escolhida a mais vantajosa para a Administração. 2<br />

No presente capítulo, estudaremos alguns <strong>dos</strong> mais importantes aspectos das licitações, como os referentes a sua natureza<br />

jurídica, fins, procedimentos, modalida<strong>de</strong>s, e, enfim, as linhas básicas que possam conduzir a uma visão global do instituto. 3<br />

II.<br />

Conceito<br />

Para conceituar-se a licitação, <strong>de</strong> forma objetiva, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar dois elementos, que, inclusive, serão<br />

estuda<strong>dos</strong> separadamente. O primeiro é a natureza jurídica do instituto, ou seja, como este se insere <strong>de</strong>ntro do quadro jurídico. O<br />

segundo consiste no objetivo a que se preor<strong>de</strong>na, o que, aliás, constitui a própria ratio essendi <strong>de</strong>sse instrumento. 4<br />

Finca<strong>dos</strong> em tais elementos, po<strong>de</strong>mos conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do<br />

qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controla<strong>dos</strong> selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos<br />

vários interessa<strong>dos</strong>, com dois objetivos – a celebração <strong>de</strong> contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou<br />

científico.<br />

De plano, vale a pena ressaltar que a licitação <strong>de</strong> que ora tratamos não se confun<strong>de</strong> com o atual instrumento da chamada<br />

pública, que mencionamos anteriormente no tópico relativo ao princípio da publicida<strong>de</strong>. Embora também se formalize por meio<br />

<strong>de</strong> edital e, lato sensu, integre o sentido <strong>de</strong> licitação, a chamada pública serve para divulgar ativida<strong>de</strong>s da Administração e<br />

convocar interessa<strong>dos</strong> do setor privado para participação. Portanto, não visa diretamente a obras, serviços ou compras, mas à<br />

seleção <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> associações civis, <strong>de</strong> autores <strong>de</strong> projetos etc., mediante a prévia e clara indicação <strong>dos</strong> critérios<br />

seletivos.<br />

III.<br />

Natureza Jurídica<br />

A licitação, como é óbvio, não po<strong>de</strong>ria exaurir-se com instantaneida<strong>de</strong>. Ao revés, é necessária uma sequência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

da Administração e <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>vidamente formalizadas, para que se chegue ao objetivo <strong>de</strong>sejado.<br />

Por isso, a natureza jurídica da licitação é a <strong>de</strong> procedimento administrativo com fim seletivo, porque, bem registra

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