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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja ativida<strong>de</strong> administrativa, prepara a<br />

atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código <strong>de</strong> Processo Penal (arts. 4º ss) e executada por órgãos <strong>de</strong><br />

segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos <strong>de</strong> caráter mais<br />

fiscalizador.<br />

Outra diferença resi<strong>de</strong> na circunstância <strong>de</strong> que a Polícia Administrativa inci<strong>de</strong> basicamente sobre ativida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> indivíduos,<br />

enquanto a polícia judiciária preor<strong>de</strong>na-se ao indivíduo em si, ou seja, aquele a quem se atribui o cometimento <strong>de</strong> ilícito penal. 31<br />

Vejamos um exemplo: quando agentes administrativos estão executando serviços <strong>de</strong> fiscalização em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio,<br />

ou em locais proibi<strong>dos</strong> para menores, ou sobre as condições <strong>de</strong> alimentos para consumo, ou ainda em parques florestais, essas<br />

ativida<strong>de</strong>s retratam o exercício <strong>de</strong> Polícia Administrativa. Se, ao contrário, os agentes estão investigando a prática <strong>de</strong> crime e,<br />

com esse objetivo, <strong>de</strong>senvolvem várias ativida<strong>de</strong>s necessárias à sua apuração, como oitiva <strong>de</strong> testemunhas, inspeções e perícias<br />

em <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> locais e documentos, convocação <strong>de</strong> indicia<strong>dos</strong> etc., são essas ativida<strong>de</strong>s caracterizadas como Polícia Judiciária,<br />

eis que, terminada a apuração, os elementos são envia<strong>dos</strong> ao Ministério Público para, se for o caso, provi<strong>de</strong>nciar a propositura da<br />

ação penal.<br />

Por preten<strong>de</strong>r evitar a ocorrência <strong>de</strong> comportamentos nocivos à coletivida<strong>de</strong>, reveste-se a Polícia Administrativa <strong>de</strong> caráter<br />

eminentemente preventivo: preten<strong>de</strong> a Administração que o dano social sequer chegue a consumar-se. Já a Polícia Judiciária tem<br />

natureza predominantemente repressiva, eis que se <strong>de</strong>stina à responsabilização penal do indivíduo. Tal distinção, porém, não é<br />

absoluta, como têm observado os estudiosos. Na verda<strong>de</strong>, os agentes da Polícia Administrativa também agem repressivamente,<br />

quando, por exemplo, interditam um estabelecimento comercial ou apreen<strong>de</strong>m bens obti<strong>dos</strong> por meios ilícitos. Por outro lado, os<br />

agentes <strong>de</strong> segurança têm a incumbência, frequentemente, <strong>de</strong> atuar <strong>de</strong> forma preventiva, para o fim <strong>de</strong> ser evitada a prática <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>litos. 32<br />

VIII. Fundamentos<br />

No que concerne ao benefício resultante do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, constitui fundamento <strong>de</strong>ssa prerrogativa do Po<strong>de</strong>r Público o<br />

interesse público. A intervenção do Estado no conteúdo <strong>dos</strong> direitos individuais somente se justifica ante a finalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve<br />

sempre nortear a ação <strong>dos</strong> administradores públicos, qual seja, o interesse da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Em outro ângulo, a prerrogativa em si se funda na supremacia geral da Administração Pública. É que esta mantém, em<br />

relação aos administra<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> modo indistinto, nítida superiorida<strong>de</strong>, pelo fato <strong>de</strong> satisfazer, como expressão <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res do<br />

Estado, interesses públicos. 33<br />

IX.<br />

Finalida<strong>de</strong><br />

No Estado liberal, ao mesmo tempo em que se passava a <strong>de</strong>dicar ao indivíduo maior proteção em face do próprio Estado,<br />

verificaram os sistemas políticos que essa proteção não se tornaria eficaz sem que se permitisse ao Po<strong>de</strong>r Público intervir nas<br />

relações privadas, como bem registra CAIO TÁCITO. 34<br />

Desse modo, outra não po<strong>de</strong>ria ser a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa intervenção através do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia senão a <strong>de</strong> proteção <strong>dos</strong><br />

interesses coletivos, o que <strong>de</strong>nota estreita conotação com o próprio fundamento do po<strong>de</strong>r, ou seja, se o interesse público é o<br />

fundamento inspirador <strong>de</strong>ssa atuação restritiva do Estado, há <strong>de</strong> constituir alvo <strong>de</strong>la a proteção do mesmo interesse. Este tem que<br />

ser entendido em sentido amplo, para alcançar todo e qualquer aspecto, como o material, moral, cultural, ecológico etc. 35<br />

X.<br />

Âmbito <strong>de</strong> Incidência<br />

É bastante amplo o círculo em que se po<strong>de</strong> fazer presente o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Com efeito, qualquer ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que<br />

possa contemplar a presença do indivíduo ren<strong>de</strong> ensejo à intervenção restritiva do Estado. Em outras palavras, não há direitos<br />

individuais absolutos a esta ou àquela ativida<strong>de</strong>, mas ao contrário, <strong>de</strong>verão estar subordina<strong>dos</strong> aos interesses coletivos. Daí po<strong>de</strong>r<br />

dizer-se que a liberda<strong>de</strong> e a proprieda<strong>de</strong> são sempre direitos condiciona<strong>dos</strong>, visto que sujeitos às restrições necessárias a sua<br />

a<strong>de</strong>quação ao interesse público.<br />

É esse o motivo pelo qual se faz menção à polícia <strong>de</strong> construções, à polícia sanitária, à polícia <strong>de</strong> trânsito e tráfego, à polícia<br />

<strong>de</strong> profissões, à polícia do meio ambiente etc. Em to<strong>dos</strong> esses ramos aparece o Estado, em sua atuação restritiva <strong>de</strong> polícia, para a<br />

preservação do interesse da comunida<strong>de</strong>.

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