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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Outras cláusulas essenciais são: (a) a <strong>de</strong>finição <strong>dos</strong> fatos que indiquem a inadimplência pecuniária do conce<strong>de</strong>nte (art. 5 o ,<br />

VI); (b) as penalida<strong>de</strong>s aplicáveis às partes no caso <strong>de</strong> inadimplemento, sempre observado o postulado da proporcionalida<strong>de</strong> em<br />

relação à gravida<strong>de</strong> da falta (art. 5 o , II); (c) as garantias <strong>de</strong> execução do contrato pelo parceiro privado compatíveis com a<br />

natureza e a extensão do objeto contratual (art. 5 o , VIII); (d) os critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho do concessionário (art. 5 o ,<br />

VII); (e) o compartilhamento com a Administração <strong>de</strong> ganhos econômicos do concessionário se houver redução do risco <strong>de</strong><br />

crédito <strong>de</strong> financiamentos por ele obti<strong>dos</strong> (art. 5 o , IX); (f) a vistoria <strong>de</strong> bens reversíveis, ou seja, daqueles que, utiliza<strong>dos</strong> pelo<br />

parceiro privado, venham a ser transferi<strong>dos</strong> para o patrimônio do parceiro público, sendo admitida a retenção <strong>de</strong> pagamento para<br />

o fim <strong>de</strong> sanar eventuais irregularida<strong>de</strong>s (art. 5 o , X).<br />

A Lei n o 12.766, <strong>de</strong> 27.12.2012, inseriu o inciso XI no art. 5 o em comento. Segundo a alteração, constitui também cláusula<br />

essencial “o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcerias do aporte <strong>de</strong> recursos”, relativos à fase<br />

<strong>de</strong> investimentos do projeto e/ou após a disponibilização <strong>dos</strong> serviços. A exigência se dará quando o contrato previr o aporte <strong>de</strong><br />

recursos em favor do concessionário para a realização <strong>de</strong> obras e aquisição <strong>de</strong> bens reversíveis, na forma do art. 18, X e XI, da<br />

Lei n o 8.987/1995. A autorização para tanto, contudo, <strong>de</strong>verá constar no edital <strong>de</strong> licitação, se o contrato for novo, ou em lei<br />

específica, se o ajuste foi celebrado até 8.8.2012 (data da publicação da MP 575, <strong>de</strong> 7.8.2012, que acabou convertida na lei em<br />

tela).<br />

Além das cláusulas obrigatórias, a lei admite a inclusão no contrato <strong>de</strong> cláusulas não essenciais, isto é, aquelas cuja ausência<br />

não implica a nulida<strong>de</strong> da concessão. A inserção no contrato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da avaliação <strong>de</strong> conveniência a cargo da entida<strong>de</strong><br />

conce<strong>de</strong>nte.<br />

Uma <strong>de</strong>las é a previsão <strong>dos</strong> requisitos que conduzem o conce<strong>de</strong>nte a autorizar a transferência do controle da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

propósito específico (a que executa o contrato, como veremos adiante) para seus financiadores, quando necessária reengenharia<br />

financeira e a continuida<strong>de</strong> da prestação do serviço (art. 5 o , § 2 o , I). No caso, não se aplica o art. 27, § 1 o , I, da Lei n o 8.987/1995,<br />

segundo o qual o preten<strong>de</strong>nte, para obter a autorização do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>verá cumprir as exigências <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnica,<br />

idoneida<strong>de</strong> financeira e regularida<strong>de</strong> jurídica e fiscal indispensáveis à assunção do serviço. Todavia, existe entendimento segundo<br />

o qual seria inconstitucional o art. 5 o , § 2 o , I, sob o fundamento <strong>de</strong> que estaria violando o art. 37, XXI, da CF, que contempla tais<br />

requisitos. 166 Ousamos divergir <strong>de</strong>sse entendimento. Primeiramente, o mandamento constitucional só consi<strong>de</strong>ra os cita<strong>dos</strong><br />

requisitos quando “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, que é o que ocorre com a transferência do<br />

controle da socieda<strong>de</strong>. Demais disso, essa é exatamente uma das formas <strong>de</strong> compartilhamento <strong>dos</strong> riscos previsto na lei para os<br />

parceiros. (art. 5 o , III). Não vemos, pois, qualquer eiva <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no dispositivo.<br />

Facultativa é também a cláusula que preveja a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o empenho seja emitido diretamente em nome <strong>dos</strong><br />

financiadores do projeto quando se tratar <strong>de</strong> obrigações pecuniárias a cargo da Administração (art. 5 o , § 2 o , II). Aqui a lei<br />

preten<strong>de</strong>u afastar um pouco a burocracia do processo <strong>de</strong> empenho e garantir ao investidor o recebimento <strong>de</strong> seus créditos.<br />

Por último, é legítimo que o contrato contenha cláusula que contemple a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem pagas in<strong>de</strong>nizações aos<br />

financiadores do projeto na hipótese <strong>de</strong> extinção antecipada da concessão. A eles po<strong>de</strong>m ser assegura<strong>dos</strong> ainda pagamentos<br />

efetua<strong>dos</strong> pelos fun<strong>dos</strong> e empresas governamentais garantidores da contratação (art. 5 o , § 2 o , III). Objetiva-se nesse aspecto criar<br />

um ponto <strong>de</strong> atração para os financiadores, reduzindo-lhes o risco <strong>de</strong> prejuízos <strong>de</strong>correntes do empreendimento.<br />

São previstas na lei situações que constituem as vedações relativamente à parceria público-privada (art. 2 o , § 4 o ). Tais<br />

vedações representam os pressupostos negativos do contrato: se inobserva<strong>dos</strong>, o contrato estará fadado à invalidação por vício <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong>.<br />

Em primeiro lugar, tem-se vedação quanto ao valor: é vedada a contratação quando o valor do contrato for inferior a vinte<br />

milhões <strong>de</strong> reais (art. 2 o , § 4 o , Lei n o 11.079). A contrario sensu, se envolver quantia inferior, <strong>de</strong>verá ser celebrado contrato <strong>de</strong><br />

obra ou <strong>de</strong> serviço (Lei n o 8.666/1993), ou contrato <strong>de</strong> concessão comum (Lei n o 8.987/1995). Esse limite aplica-se <strong>de</strong> forma<br />

geral a to<strong>dos</strong> os entes fe<strong>de</strong>rativos. Sustentam alguns que se trata <strong>de</strong> norma geral <strong>de</strong> direito financeiro, e não <strong>de</strong> norma geral <strong>de</strong><br />

contratação. 167 De fato, é tênue, no caso, a linha limítrofe, mas, a nosso ver, é norma sobre contratação, visto que, sendo esta o<br />

objeto principal, a fixação do limite mínimo lhe é elemento acessório. Por tal motivo, está <strong>de</strong>ntro da competência da União<br />

legislar sobre a matéria (art. 22, XXVII, CF).<br />

Depois, a lei contempla vedação quanto ao tempo: o contrato não po<strong>de</strong> ser celebrado por período inferior a cinco anos. Esse<br />

prazo mínimo é previsto em dois dispositivos: art. 2 o , § 4 o , II, e art. 5 o , I, da lei. Note-se que no art. 2 o , § 4 o , específico das<br />

vedações, não se previu o limite máximo <strong>de</strong> vigência do contrato, ou seja, trinta e cinco anos. Esse limite, como vimos, está<br />

previsto apenas no art. 5 o , I, que trata das cláusulas essenciais do contrato.<br />

Por último, é prevista vedação quanto ao objeto: o contrato não po<strong>de</strong> ter como objeto único o fornecimento <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra,<br />

o fornecimento e a instalação <strong>de</strong> equipamentos ou a execução <strong>de</strong> obra pública. Justifica-se a vedação pelo fato <strong>de</strong> que, se o ajuste<br />

tiver como único objeto referidas ativida<strong>de</strong>s, estará ele enquadrado como contrato normal <strong>de</strong> serviços, compras e obras, regulado<br />

o

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