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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> interceptação telefônica produzida na ação penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizada pelo juiz. 151 No caso, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se a<br />

idoneida<strong>de</strong> da prova e a irradiação <strong>de</strong> seus efeitos: se o fato foi provado regularmente no processo criminal, nada impedirá seja<br />

provado, da mesma forma, no processo administrativo. O que prevalece, então, é a busca da verda<strong>de</strong> real.<br />

Como não há o formalismo <strong>dos</strong> processos judiciais, po<strong>de</strong> o servidor comparecer sozinho ou ser representado por advogado<br />

munido do necessário instrumento <strong>de</strong> procuração. Essa fase <strong>de</strong> instrução, apesar <strong>de</strong> estar mais a cargo da Administração, há <strong>de</strong><br />

exigir a presença do servidor acusado. É a amplitu<strong>de</strong> da fase instrutória que permite – já o dissemos, mas cumpre reiterar pela<br />

relevância do assunto – o recurso à prova emprestada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obtida licitamente, como é o caso, v. g., da interceptação<br />

telefônica autorizada judicialmente em processo criminal. 152 Aliás, convém anotar que as exigências probatórias da<br />

Administração <strong>de</strong>vem ser o menos possível onerosas para o administrado. 153 Na verda<strong>de</strong>, o intuito do processo resi<strong>de</strong>, como já se<br />

salientou, na busca da verda<strong>de</strong> material. Quanto à admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provas ilícitas, veja-se o que observamos anteriormente no<br />

tópico relativo ao princípio da verda<strong>de</strong> material.<br />

Ultimada a instrução, é o momento <strong>de</strong> abrir a fase da <strong>de</strong>fesa do servidor, fase essa em que po<strong>de</strong>rá apresentar razões escritas<br />

e requerer novas provas, se as da instrução não tiverem sido suficientes para dar sustento a suas razões. 154 O que lhe é vedado é<br />

tentar subverter a or<strong>de</strong>m do processo ou usar <strong>de</strong> artifícios ilícitos para tumultuá-lo ou procrastiná-lo. Não sendo verificada essa<br />

intenção, <strong>de</strong>ve a comissão funcional permitir a produção <strong>de</strong> prova da forma mais ampla possível, porque é essa a exigência do<br />

princípio do contraditório e do <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

Neste passo, reafirmamos o que já foi dito anteriormente. A <strong>de</strong>fesa e o acompanhamento do processo po<strong>de</strong>m ficar a cargo<br />

do próprio acusado, não sendo exigível que se faça representar por advogado; a representação, por conseguinte, retrata uma<br />

faculda<strong>de</strong> conferida ao acusado. 155 Aliás, tal faculda<strong>de</strong> está expressa no art. 3 o , IV, da Lei n o 9.784/1999, que regula o processo<br />

administrativo fe<strong>de</strong>ral. Exigível é apenas a presença <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo, no caso <strong>de</strong> o acusado estar em lugar incerto e não sabido,<br />

ou se houver revelia. 156 Assim, parece dissonante a doutrina que consi<strong>de</strong>ra obrigatória a constituição <strong>de</strong> advogado. 157 Da mesma<br />

forma, causa estranheza a posição do STJ que consi<strong>de</strong>ra obrigatória, genericamente, a presença <strong>de</strong> advogado no processo<br />

administrativo. 158 Trata-se <strong>de</strong> orientação que contraria a consagrada e, a nosso ver, acertada posição da doutrina, pela qual é<br />

lícito que o interessado assuma a sua própria <strong>de</strong>fesa ou, até mesmo, que renuncie ao processo administrativo para posterior<br />

recurso à via judicial.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, entretanto, adotando posição que se nos afigura inteiramente correta, recompôs o bom direito<br />

ao <strong>de</strong>ixar sumulado, <strong>de</strong> forma vinculante, que “a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar<br />

não ofen<strong>de</strong> a Constituição”. 159 Diante <strong>de</strong> tal entendimento, a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> acusado por advogado (capacida<strong>de</strong> postulatória) somente<br />

se torna exigível no processo judicial, foro, aliás, em que a presença do causídico se revela <strong>de</strong> fundamental importância. 160 Digase,<br />

ainda, que, se o acusado não tiver qualquer interesse em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se no processo administrativo, seja por si, seja por meio <strong>de</strong><br />

advogado, terá sempre a garantia <strong>de</strong> fazê-lo no processo judicial, porque é nesse sentido que dispõe o art. 5 o , XXXV, da CF, que<br />

consagra o princípio do acesso à Justiça.<br />

Concluída essa fase, segue-se a do relatório, peça formal elaborada pela comissão processante, na qual <strong>de</strong>ve ficar <strong>de</strong>scrito<br />

tudo o que ocorreu no processo, tal como ocorre na sentença judicial. Descritos to<strong>dos</strong> os elementos do processo, a comissão os<br />

analisará e firmará os fundamentos que levem à conclusão opinativa. Em outras palavras, a comissão apenas opina, mas para<br />

tanto <strong>de</strong>verá expor <strong>de</strong>talhadamente os fundamentos <strong>de</strong> seu opinamento. Esses fundamentos são <strong>de</strong> suma importância, porque a<br />

autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisória, como hábito, limita-se a acolher esses fundamentos e utilizá-los como motivo <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão, seja para<br />

aplicar a sanção ao servidor, seja para concluir que a hipótese não é a <strong>de</strong> apenação.<br />

A última fase é a da <strong>de</strong>cisão, em que a autorida<strong>de</strong> que tenha essa competência vai julgar o processo à luz <strong>dos</strong> elementos do<br />

relatório e <strong>dos</strong> conti<strong>dos</strong> no próprio processo. Referido ato <strong>de</strong>cisório, contudo, merece alguns comentários. Em primeiro lugar,<br />

trata-se <strong>de</strong> ato administrativo, que, para ser válido e eficaz, precisa estar dotado <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os seus requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> (a<br />

competência, a forma, a finalida<strong>de</strong>, o objeto e o motivo). Depois, é preciso consi<strong>de</strong>rar duas hipóteses distintas. Na primeira, a<br />

autorida<strong>de</strong> julgadora aceita to<strong>dos</strong> os fundamentos e o opinamento da comissão processante, inclusive quanto à penalida<strong>de</strong> a ser<br />

aplicada. Nesse caso, quando o julgador acolhe o relatório em to<strong>dos</strong> os seus termos e, para evitar a repetição <strong>de</strong> tudo o que <strong>de</strong>le<br />

consta, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> no sentido da aplicação da sanção ao servidor, ou <strong>de</strong> sua absolvição, o ato <strong>de</strong>cisório terá como motivo os<br />

fundamentos do relatório e como objeto a punição nele sugerida. Portanto, o ato tem motivo e tem objeto; o motivo, porém, é<br />

encontrado nos fundamentos do relatório, inteiramente acolhi<strong>dos</strong> pelo julgador. Se o servidor quiser impugnar a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse<br />

ato, por alguma razão <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá i<strong>de</strong>ntificar alguns aspectos do ato <strong>de</strong>ntro do próprio relatório.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer, entretanto, que o julgador discor<strong>de</strong> <strong>dos</strong> termos do relatório da comissão processante. Essa discordância po<strong>de</strong><br />

traduzir:<br />

a)<br />

a aplicação da sanção, quando o relatório indicou a absolvição;

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