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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Por to<strong>dos</strong> esses aspectos, a nosso ver, somente se o serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> passageiros pelas vans sofrer regulamentação e<br />

controle nos mol<strong>de</strong>s do que ocorre com os ônibus, passando, então, a ser oficialmente serviço público, é que será objeto <strong>de</strong><br />

contrato <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> serviço público, sujeitando-se, em consequência, à Lei n o 8.987/1995. Fora daí, o consentimento estatal<br />

dar-se-á por autorização.<br />

Disciplinando mediante regras gerais e classificando a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> passageiros, foi editada a Lei n o 12.587, <strong>de</strong><br />

3.1.2012, que, como já visto, instituiu a Política Nacional <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana, para melhorar o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> pessoas e a<br />

integração <strong>dos</strong> diversos meios <strong>de</strong> transporte, fatores necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento urbano – matéria <strong>de</strong> competência da União<br />

(art. 21, XX, CF), com significativa participação <strong>dos</strong> Municípios (art. 182, CF).<br />

A mobilida<strong>de</strong> urbana – impen<strong>de</strong> anotar – guarda intrínseca relação com o direito <strong>de</strong> locomoção, vez que a falta <strong>de</strong><br />

mobilida<strong>de</strong> afeta significativamente esse direito. Depen<strong>de</strong>ndo da visão sobre a mobilida<strong>de</strong> urbana, po<strong>de</strong> esta apresentar-se como<br />

macroacessibilida<strong>de</strong>, indicando a maior facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atingir-se os lugares <strong>de</strong> forma geral, e microacessibilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong><br />

acesso a <strong>de</strong>stinações específicas, como, v. g., através <strong>de</strong> estacionamentos, pontos <strong>de</strong> ônibus etc. 201<br />

Nesse diploma, sobreveio a seguinte classificação: (a) transporte público coletivo, <strong>de</strong>finido como o serviço público <strong>de</strong><br />

transporte <strong>de</strong> passageiros, com acesso a toda a população, mediante pagamento individualizado, prevendo-se itinerários e preços<br />

fixa<strong>dos</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público. Exemplo: os ônibus <strong>de</strong> linha com acesso geral para os indivíduos e o serviço <strong>de</strong> vans empresariado e<br />

regularizado (art. 4 o , VI); (b) transporte público individual, assim consi<strong>de</strong>rado o serviço, remunerado e <strong>de</strong> caráter privado, <strong>de</strong><br />

transporte <strong>de</strong> passageiros, aberto ao público, executado por meio <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> aluguel e alvejando a realização <strong>de</strong> viagens<br />

individualizadas. Como exemplos, os serviços <strong>de</strong> táxis, <strong>de</strong> vans individuais e os veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> executivos (art. 4 o ,<br />

VIII); (c) transporte privado coletivo, sendo aquele serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> passageiros, porém não aberto ao público, visando à<br />

realização <strong>de</strong> viagens, cada uma <strong>de</strong>stas po<strong>de</strong>ndo ter características próprias. É o caso <strong>de</strong> ônibus fretado por grupos para passeios<br />

ou os ônibus exclusivos para moradores <strong>de</strong> condomínio (art. 4 o , VII).<br />

Noutro giro, a lei <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> urbana caracteriza o serviço <strong>de</strong> transporte privado coletivo, consi<strong>de</strong>rada a sua natureza,<br />

como ativida<strong>de</strong> tipicamente privada, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se infere que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, exercido pela Administração ao momento da<br />

instituição do serviço, <strong>de</strong>ve ensejar consentimento estatal por meio <strong>de</strong> autorização. Cuida-se, pois, <strong>de</strong> serviço autorizado (art. 11).<br />

No que concerne à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte público individual <strong>de</strong> passageiros, como é o caso <strong>dos</strong> táxis, a lei primitivamente a<br />

qualificou como serviço público prestado sob permissão (art. 12), en<strong>dos</strong>sando o entendimento <strong>de</strong> alguns autores sobre a natureza<br />

do serviço. A Lei nº 12.865, <strong>de</strong> 9.10.2013, alterou o citado dispositivo, passando a caracterizar a ativida<strong>de</strong> como serviço <strong>de</strong><br />

utilida<strong>de</strong> pública, disciplinado e fiscalizado pelo Município, com atendimento às respectivas exigências administrativas. A<br />

alteração sugere claramente que tal serviço tem natureza prepon<strong>de</strong>rantemente privada, permitindo <strong>de</strong>duzir-se que o consentimento<br />

estatal se formaliza por autorização, e não por permissão, a <strong>de</strong>speito da errônea <strong>de</strong>nominação que ainda subsiste em algumas leis<br />

anacrônicas, sobretudo <strong>de</strong> caráter local. Em nosso entendimento, a alteração foi digna <strong>de</strong> aplausos e sublinhou o aspecto técnico<br />

<strong>de</strong> que se reveste o serviço, o que, aliás, é abonado por vários estudiosos. 202<br />

Avulta ressaltar, por oportuno, que a autorização para o serviço <strong>de</strong> táxi passou a ser transferível a qualquer interessado e, em<br />

caso <strong>de</strong> falecimento do outorgado, a seus sucessores legítimos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchi<strong>dos</strong> os <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> requisitos e mediante anuência<br />

da Administração Municipal. 203 Em nossa visão, tais disposições são <strong>de</strong> duvi<strong>dos</strong>a constitucionalida<strong>de</strong>, e isso porque traduzem<br />

hipóteses que inci<strong>de</strong>m sobre atos <strong>de</strong> autorização do Po<strong>de</strong>r Público municipal, que, como é <strong>de</strong> ciência geral, são personalíssimos<br />

(intuitu personae) e, pois, como regra, intransferíveis. Infere-se, <strong>de</strong>starte, que a lei fe<strong>de</strong>ral parece ter invadido a competência<br />

reservada à esfera do Município, oriunda <strong>de</strong> sua autonomia constitucional.<br />

VII. Súmulas<br />

SÚMULAS VINCULANTES<br />

Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong><br />

telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente.<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Súmula 356: É legítima a cobrança <strong>de</strong> tarifa básica pelo uso <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> telefonia fixa.<br />

Súmula 357: A pedido do assinante, que respon<strong>de</strong>rá pelos custos, é obrigatória, a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, a<br />

discriminação <strong>de</strong> pulsos exce<strong>de</strong>ntes e ligações <strong>de</strong> telefonia fixa para celular.<br />

Súmula 407: É legítima a cobrança <strong>de</strong> tarifa <strong>de</strong> água, fixada <strong>de</strong> acordo com as categorias <strong>de</strong> usuários e as faixas <strong>de</strong>

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