02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

décadas <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong>s, abusos e imoralida<strong>de</strong>s administrativas. Retorna-se, por conseguinte, ao sistema anterior, no qual<br />

foram constantes as discriminações injustificadas quanto aos vencimentos, daí <strong>de</strong>correndo profunda insatisfação <strong>dos</strong> servidores:<br />

nada parece mais <strong>de</strong>sanimador do que um servidor saber que, tendo cargo igual ao <strong>de</strong> outro servidor, ou exercendo funções<br />

idênticas ou assemelhadas, sua remuneração é <strong>de</strong>sigualmente inferior.<br />

IV.<br />

Organização Funcional<br />

1.<br />

QUADRO FUNCIONAL<br />

Quadro funcional é o conjunto <strong>de</strong> carreiras, cargos isola<strong>dos</strong> e funções públicas remuneradas integrantes <strong>de</strong> uma mesma<br />

pessoa fe<strong>de</strong>rativa ou <strong>de</strong> seus órgãos internos. 72<br />

O quadro funcional é o verda<strong>de</strong>iro espelho do quantitativo <strong>de</strong> servidores públicos da Administração. Se houvesse efetiva<br />

organização funcional, o quadro seria o elemento pelo qual o órgão ou a pessoa po<strong>de</strong>riam nortear-se para inúmeros fins, como a<br />

eliminação <strong>de</strong> excessos, o remanejamento <strong>de</strong> servidores, o recrutamento <strong>de</strong> outros, a a<strong>de</strong>quação remuneratória etc., pois que<br />

nele se teria o real espectro das carências e <strong>de</strong>masias observadas nos setores administrativos. Lamentavelmente, porém, reina o<br />

caos nesse controle funcional e frequentemente se tem tido conhecimento do malogro das Administrações em i<strong>de</strong>ntificar os<br />

componentes <strong>de</strong> seu quadro.<br />

Carreira é o conjunto <strong>de</strong> classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares <strong>de</strong> que se<br />

constitui a progressão funcional. As classes são compostas <strong>de</strong> cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que<br />

compõem as classes são cargos <strong>de</strong> carreira, diversos <strong>dos</strong> cargos isola<strong>dos</strong> que, embora integrando o quadro, não ensejam o<br />

percurso progressivo do servidor. 73<br />

2.<br />

CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS<br />

Cargo público é o lugar <strong>de</strong>ntro da organização funcional da Administração Direta e <strong>de</strong> suas autarquias e fundações<br />

públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela<br />

equivalente. 74<br />

A função pública é a ativida<strong>de</strong> em si mesma, ou seja, função é sinônimo <strong>de</strong> atribuição e correspon<strong>de</strong> às inúmeras tarefas<br />

que constituem o objeto <strong>dos</strong> serviços presta<strong>dos</strong> pelos servidores públicos. Nesse sentido, fala-se em função <strong>de</strong> apoio, função <strong>de</strong><br />

direção, função técnica.<br />

No sistema funcional, <strong>de</strong>terminadas funções são suscetíveis <strong>de</strong> remuneração. É muito confusa a nomenclatura referente a<br />

tais situações. Em geral, emprega-se a expressão função gratificada, que, na verda<strong>de</strong>, indica uma gratificação <strong>de</strong> função, ou<br />

seja, uma função especial, fora da rotina administrativa e normalmente <strong>de</strong> caráter técnico ou <strong>de</strong> direção, cujo exercício <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

da confiança da autorida<strong>de</strong> superior. Em virtu<strong>de</strong> da especificida<strong>de</strong> da atribuição, o servidor percebe um plus em acréscimo a seu<br />

vencimento. Trata-se, pois, <strong>de</strong> vantagem pecuniária.<br />

A Constituição, no art. 37, V, utilizou a expressão “funções <strong>de</strong> confiança”, que, na verda<strong>de</strong>, é marcada por evi<strong>de</strong>nte<br />

imprecisão. A análise do dispositivo <strong>de</strong>monstra que se preten<strong>de</strong>u aludir às já mencionadas funções gratificadas. A expressão é<br />

vaga e inexata porque existem várias outras funções <strong>de</strong> confiança atribuídas a situações funcionais diversas, como é o caso das<br />

relacionadas a cargos em comissão. A confusão se completa com a expressão “funções comissionadas”, usada às vezes para<br />

indicar cargos em comissão. A falta <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> impera nesse aspecto. Vale a pena registrar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que cargos em<br />

comissão po<strong>de</strong>m ser ocupa<strong>dos</strong> por pessoas que não pertencem aos quadros funcionais da Administração, ao passo que as<br />

funções gratificadas (ou <strong>de</strong> confiança, no dizer da Constituição) são reservadas exclusivamente aos servidores ocupantes <strong>de</strong><br />

cargo efetivo, ainda que sejam lota<strong>dos</strong> em órgão diverso. A exigência consta do já citado art. 37, V, da CF.<br />

Todo cargo tem função, porque não se po<strong>de</strong> admitir um lugar na Administração que não tenha a pre<strong>de</strong>terminação das<br />

tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo. 75 O titular do cargo se caracteriza como servidor<br />

público estatutário.<br />

O cargo, ao ser criado, já pressupõe as funções que lhe são atribuídas. Não po<strong>de</strong> ser instituído cargo com funções aleatórias<br />

ou in<strong>de</strong>finidas: é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Po<strong>de</strong>r Público. Por tal motivo, é ilegítimo<br />

o <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo<br />

servidor, <strong>de</strong> funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente. Nem a insuficiência <strong>de</strong> servidores na unida<strong>de</strong><br />

administrativa justifica o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função. 76 Cuida-se <strong>de</strong> uma corruptela no sistema <strong>de</strong> cargos e funções que precisa ser<br />

coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração <strong>de</strong> litígios com o escopo <strong>de</strong> permitir a alteração da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!