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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado,<br />

que as prestará em 10 (dez) dias;<br />

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano<br />

irreparável;<br />

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15<br />

(quinze) dias para apresentar sua contestação.<br />

Ao final, julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de<br />

seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (NCPC, art. 992).<br />

(vii) ação rescisória (NCPC, art. 966): a finalidade da AR é rescindir decisão de mérito<br />

transitada em julgado. Assim, trata-se de uma revisão da coisa julgada em hipóteses<br />

expressamente previstas na legislação.<br />

É possível, conforme o caso, não só a rescisão do julgado (juízo rescindente), mas<br />

também que seja proferida uma nova decisão (juízo rescisório).<br />

O caput do art. 966 destaca que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser<br />

rescindida (no sistema anterior, falava-se em sentença e acórdão).<br />

Cabimento da AR. As decisões que admitem o uso da rescisória estão especificamente<br />

previstas em lei (NCPC, art. 966):<br />

I – proferidas por juiz corrupto (prevaricação, concussão ou corrupção);<br />

II – proferidas por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente;<br />

III – resultarem de dolo ou coação da parte vencedora ou de colusão entre as partes;<br />

IV – que ofenderem coisa julgada anteriormente formada;<br />

V – que violem manifestação norma jurídica (literal disposição de lei, no CPC/73);<br />

VI – fundadas em prova falsa – seja apurada em processo crime, seja demonstrada na<br />

própria rescisória;

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