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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não se pode confundi-los. Sobre esse tema, é<br />

importante destacar dois pontos de atenção: primeiro, em relação ao que popularmente (e de<br />

forma equivocada) se designa como crimes de “pedofilia”; e, segundo, em relação aos dois tipos<br />

penais existentes na legislação sob a rubrica “corrupção de menores”.<br />

A pedofilia é descrita pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no item F65.4 de sua lista<br />

da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), como o transtorno psíquico consistente na<br />

“preferência se​xual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do<br />

outro sexo, geralmente pré-púberes ou não”. Ou seja, quando isoladamente considerada<br />

enquanto transtorno psíquico, não é um fato típico.<br />

Porém, a prática de atos sexuais com criança ou adolescente menor de 14 anos configura o<br />

crime de ​estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (importante destacar, o<br />

delito se configura independentemente de o autor da conduta apresentar ou não o transtorno da<br />

pedofilia). Já o Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seus arts. 240 e 241 tipos penais<br />

referentes à produção, veiculação e comercialização de material pornográfico envolvendo<br />

criança ou adolescente, bem como o crime de assédio sexual de criança ou adolescente. O art.<br />

241-E do ECA prevê a definição legal da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”:<br />

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito<br />

ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em<br />

atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma<br />

criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.<br />

Em relação ao crime de corrupção de menores, é preciso atentar para o fato de haver duas<br />

condutas criminosas sob essa rubrica na legislação brasileira, quais sejam, os arts. 218 e 218-A do<br />

Código Penal, e 244-B do ECA. A corrupção de menores prevista no Código Penal é crime contra<br />

a dignidade sexual de criança ou adolescente de até 14 anos, consistente na indução da vítima à<br />

satisfação das vontades sexuais de terceiro (adulto), ou na prática de ato libidinoso na presença de<br />

pessoa menor de 14 anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em sua figura de<br />

corrupção de menores a conduta de praticar crime com pessoa menor de 18 anos, ou induzir a

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