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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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número de majorantes.<br />

A arma (inciso I) pode ser própria ou imprópria. É própria quando foi construída para<br />

atacar ou defender (ex.: revólver). É imprópria quando não foi construída para atacar ou<br />

defender, mas pode ser usada com esse fim (ex.: faca de cozinha).<br />

Em relação à arma de fogo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo ser<br />

dispensável a apreensão e realização de perícia, bastando a comprovação, por outros meios de<br />

prova, de que a arma foi usada no roubo.<br />

Arma de brinquedo: de acordo com a Súmula 174, STJ, no crime de roubo, a<br />

intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. Essa Súmula foi<br />

cancelada pelo STJ.<br />

7) Roubo qualificado (§ 3º): há duas qualificadoras: a) se da violência resulta lesão corporal<br />

grave (§ 3º, 1ª parte); b) se resulta morte (§ 3º, 2ª parte).<br />

O roubo com morte é chamado de latrocínio.<br />

Observações:<br />

A morte da vítima pode ser causada por dolo ou culpa.<br />

Competência: a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do<br />

juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603, STF).<br />

Consumação: com a morte da vítima. Nesse sentido: há crime de latrocínio,<br />

quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de<br />

bens da vítima (Súmula 610, STF).<br />

Hediondez: o latrocínio é crime hediondo (art. 1º, II, Lei n. 8.072/90).<br />

■ 2.2. Extorsão (art. 158, CP)<br />

1) Descrição típica: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito<br />

de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se<br />

faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

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