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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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liberdade plena das partes).<br />

As formas extremadas de intervenção do Estado foram o corporativismo e o socialismo,<br />

com características fortemente autoritárias, transferindo a ordem trabalhista para o âmbito das<br />

relações de natureza pública.<br />

A principal causa jurídica foi a justa reivindicação dos trabalhadores, de um sistema de<br />

direito destinado à sua proteção, passando alguns direitos básicos a ser reconhecidos, com o<br />

reconhecimento da necessidade de se assegurar uma igualdade jurídica a uma relação (entre<br />

empregado e empregador) na qual não há uma igualdade natural. Uma consequência<br />

importantíssima dessa causa jurídica foi o surgimento do sindicalismo, como forma de união dos<br />

trabalhadores para conseguirem melhores condições de trabalho.<br />

Começa a surgir uma legislação em condições de coibir os abusos do empregador e<br />

preservar a dignidade do homem no trabalho, ao contrário do que ocorria com o proletariado<br />

exposto a jornadas diárias excessivas, salários extremamente baixos, exploração de menores e<br />

mulheres e desproteção total diante de acidentes no trabalho e riscos sociais como a doença, o<br />

desemprego etc.<br />

Essas modificações contribuíram decisivamente, como uma reação contra a Q UESTÃO<br />

SOCIAL, pois traziam a ideia de justiça social.<br />

■ 1.1.1. Constitucionalismo social<br />

Constitucionalismo social é o movimento que se caracteriza pela inserção de direitos<br />

trabalhistas e sociais fundamentais nos textos das Constituições dos países.<br />

A Constituição mexicana de 1917 foi a primeira a construir uma estrutura significativa de<br />

direitos sociais dos trabalhadores, seguida pela Constituição alemã (Constituição de Weimar) de<br />

1919.<br />

Aos poucos, as Constituições modernas dos Estados democráticos foram reproduzindo os<br />

princípios das Constituições do México e da Alemanha.

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