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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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é realizada, como em ações que buscam a equiparação salarial, diferenças salariais<br />

etc., mas em duas hipóteses especiais a perícia surge como uma prova obrigatória,<br />

pelo menos como regra geral constante no art. 195, § 2º, da CLT, que são as ações que<br />

pedem a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade.<br />

Ocorre que a regra sobre a obrigatoriedade da perícia possui duas importantes<br />

exceções, prescritas na OJ n. 278 da SDI-1 do TST e na Súmula 453 do TST, que<br />

tratam respectivamente da dispensa em relação à insalubridade e periculosidade. Não<br />

sendo possível a realização da perícia (OJ 278 SDI-1) ou havendo o pagamento de<br />

algum percentual a título de periculosidade (Súmula 453), não será realizada a prova<br />

técnica, julgando o Juiz com base nos outros meios de prova constantes nos autos. Por<br />

fim, o Magistrado possui liberdade para a análise do laudo pericial, podendo concordar<br />

ou discordar do perito, conforme art. 479 do CPC/2015, devendo obviamente<br />

fundamentar a sentença (LEITE, 2015).<br />

Em relação à Súmula 453 do TST, sobre a desnecessidade de perícia técnica na<br />

hipótese de pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, temos que lembrar que a<br />

Súmula 364 do TST continua a proibir a concessão do adicional de forma fracionada, ou seja,<br />

em percentuais inferiores ao legal, que é de 30%.<br />

■ Depoimento pessoal: o depoimento pessoal é a oitiva da parte sobre os fatos descritos no<br />

processo, mediante requerimento da parte contrária. O depoimento visa a confissão da<br />

parte, sendo tomado na audiência. Difere do interrogatório, que apesar de também se<br />

dar com a oitiva da parte, é determinado de ofício pelo Juiz, que através dele busca<br />

esclarecimento sobre fatos, podendo ser realizado a qualquer momento do processo e<br />

por diversas vezes, se necessário.<br />

■ Inspeção judicial: prevista no art. 481 do CPC/2015, a inspeção é realizada pelo Juiz<br />

sobre pessoas e coisas, visando esclarecer dúvidas sobre fatos constantes dos autos. Na<br />

hipótese, o Juiz atua ativamente na produção da prova, podendo ser realizada de ofício<br />

ou a requerimento das partes.<br />

■ 12.4. Encerramento da instrução

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