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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Estado não pode transferir a terceiros), é merecedora da imunidade.<br />

Portanto, atualmente as empresas públicas que prestam serviço exclusivo e irrenunciável<br />

gozam de imunidade tributária de impostos sobre a renda, patrimônio e serviços.<br />

Há, ainda, decisões do STF que estenderam a imunidade até para sociedades de economia<br />

mista, como no caso da CAERD, empresa prestadora de serviço público de água e esgoto, de<br />

Rondônia (RE 631.309), que comprovou prestar serviço exclusivo e irrenunciável. Igual<br />

raciocínio foi estendido às sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de<br />

saúde cujo capital social seja majoritariamente estatal (RE 580.264).<br />

No caso dos Correios, o STF entendeu que mesmo o exercício simultâneo de atividades em<br />

regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada (venda de produtos ou<br />

atividade bancária, por exemplo) não desvirtua a imunidade, dadas as peculiaridades do serviço<br />

postal (RE 601.392).<br />

A Ordem dos Advogados do Brasil também é merecedora de imunidade tributária,<br />

relacionada às suas finalidades essenciais, com base no art. 150, VI, a, da Constituição, ante o<br />

reconhecimento de que desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da<br />

ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem<br />

como a seleção e o controle disciplinar dos advogados). Já a Caixa de Assistência dos Advogados<br />

não está protegida pela imunidade tributária (RE 662.816).<br />

Os entes públicos não são imunes quando considerados como tomadores do serviço. É<br />

o caso do ICMS embutido na conta de energia elétrica. Embora diversas procuradorias<br />

municipais tenham ingressado na justiça pleiteando a imunidade, os tribunais decidiram que<br />

contribuinte do ICMS são as empresas concessionárias de energia, e, por conta disso, a<br />

imunidade não se aplica ao usuário do serviço, ainda que público (vide RE 671.412).<br />

■ 6.10. Templos de qualquer culto<br />

Em homenagem à liberdade religiosa existente no País, o constituinte decidiu conferir<br />

imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Como a expressão é bastante vaga, cabe ao

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