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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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apoiada, agora prevista no art. 1.783-A, CC, permitindo que o deficiente que tenha alguma<br />

dificuldade para se expressar possa nomear duas pessoas de sua confiança para auxiliá-lo no<br />

exercício de sua capacidade. O juiz, analisando o caso, verificará se aceita ou não a instituição<br />

desse novo modelo protetivo.<br />

Em resumo, hoje a pessoa portadora de deficiência poderá se enquadrar em três<br />

situações relativas à sua capacidade:<br />

■ Regra geral: será considerada plenamente capaz.<br />

■ <strong>Primeira</strong> exceção: será submetida ao regime da curatela, sendo então relativamente<br />

incapaz.<br />

■ Segunda exceção: será submetida ao regime da tomada de decisão apoiada,<br />

preservando-se assim sua plena capacidade.<br />

O deficiente jamais será considerado absolutamente incapaz. Atualmente, a única hipótese<br />

de absoluta incapacidade, nos termos do art. 3º, CC, é a do menor de 16 anos.<br />

■ 2.5. Emancipação<br />

A emancipação é a aquisição antecipada da plena capacidade de fato, ou seja, o sujeito,<br />

antes de completar a maioridade civil, acaba por alcançar a situação jurídica de plenamente<br />

capaz. O emancipado continua sendo menor, e em razão disso permanece sob a proteção do<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa maneira, o menor emancipado não poderá praticar<br />

atos reservados por lei aos maiores de 18 anos, por exemplo, adoção, frequência a certos locais e<br />

obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.<br />

A emancipação foi disciplinada pelo CC em seu art. 5º, parágrafo único, e comportaria três<br />

espécies: (a) voluntária; (b) judicial; (c) legal.<br />

a) Emancipação voluntária (art. 5º, parágrafo único, I, CC): apresenta os seguintes requisitos:<br />

O emancipando ser maior de 16 anos.<br />

A vontade ser manifestada pelos pais, titulares do poder familiar. A<br />

manifestação será realizada pelos dois em conjunto ou apenas de um deles na

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