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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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prazo.<br />

Agora, a questão mais recorrente em provas objetivas, que pode ser cobrada no seu<br />

Exame da <strong>OAB</strong>: a Súmula 414 do TST, que trata da utilização do mandado de segurança como<br />

sucedâneo recursal, ou seja, como se fosse um recurso, para impugnar decisões interlocutórias.<br />

Três são as hipóteses analisadas na súmula referida, a saber:<br />

■ Impugnação de pedido liminar proferido no curso do processo: na hipótese, estamos<br />

diante da típica situação de utilização da ação mandamental, que foi aquela<br />

mencionada nos exemplos já narrados, em que a liminar é proferida no curso do<br />

processo e impugnada de imediato por mandado de segurança perante o TRT.<br />

■ Impugnação de pedido liminar proferida apenas na sentença: situação excepcional em<br />

que o pedido liminar é analisado tão somente na sentença, hipótese em que a<br />

impugnação será realizada por recurso ordinário (art. 895 da CLT), uma vez ter sido<br />

proferida uma sentença, que é uma decisão judicial com recurso imediato previsto no<br />

sistema processual.<br />

■ MS impetrado contra decisão interlocutória e proferimento de sentença nos autos<br />

antes do julgamento daquela ação no TRT: na hipótese, caso impetrado mandado de<br />

segurança contra decisão interlocutória e a sentença seja proferida antes do<br />

julgamento do MS pelo TRT, não haverá mais interesse no julgamento do MS, devendo<br />

o mesmo ser extinto por perda do objeto, já que a decisão interlocutória que ele<br />

impugnava foi substituída pela sentença ora proferida (KLIPPEL, 2016).<br />

Por ser a situação mais importante de utilização da ação mandamental, transcreve-se a<br />

Súmula 414 do TST:<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA<br />

SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015).<br />

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de<br />

segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito<br />

suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao

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