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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 10. CONTRATO DE TRABALHO<br />

Nos termos do art. 442 da CLT, contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou<br />

expresso, correspondente à relação de emprego.<br />

O art. 443 da CLT prevê que o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou<br />

expressamente, verbalmente ou por escrito.<br />

Portanto, a lei não estabelece forma especial para a celebração pelas partes do pacto que<br />

vai reger a relação de emprego: o mesmo pode ser fruto de uma manifestação expressa de<br />

vontade, assumindo a forma escrita ou verbal, mas pode, ainda, decorrer de uma manifestação<br />

tácita de vontade. Neste último caso, estando presentes as características da relação de emprego<br />

haverá contrato de trabalho (contrato-realidade).<br />

■ 10.1. Características do contrato de trabalho<br />

O contrato de trabalho é um contrato:<br />

■ de direito privado (celebrado entre particulares, envolvendo, portanto, interesses<br />

privados);<br />

■ “intuitu personae” (desenvolve-se de forma pes​soal em relação a um dos sujeitos, o<br />

empregado);<br />

■ consensual (nasce da manifestação da vontade livre das partes e não depende de forma<br />

prevista em lei);<br />

■ sinalagmático (trata-se de pacto de natureza bilateral que gera obrigações recíprocas às<br />

partes contratantes, resultando um equilíbrio formal entre as prestações ajustadas);<br />

■ sucessivo ou continuado (as obrigações dele decorrentes se prolongam no tempo; o<br />

contrato é de débito permanente, à medida que as obrigações renascem após cada<br />

cumprimento);<br />

■ oneroso (previsão de perdas e vantagens econômicas para ambas as partes no âmbito do<br />

contrato);

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