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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Quanto à natureza, os alimentos classificam-se em naturais, civis e compensatórios. São<br />

naturais ou necessários os alimentos destinados ao custeio do indispensável para a satisfação das<br />

necessidades primárias da vida. São civis ou côngruos os relativos às parcelas destinadas à<br />

manutenção da condição social. Alimentos compensatórios são aqueles fixados com o objetivo<br />

de evitar o brusco desequilíbrio econômico do consorte dependente, pela queda dos rendimentos<br />

operada a partir da ruptura da comunhão de bens. Estes últimos são em geral fixados de forma<br />

temporária.<br />

Quanto à causa jurídica, os alimentos podem ser legítimos, voluntários e indenizatórios.<br />

Alimentos legítimos são devidos por determinação legal, em virtude de parentesco, casamento ou<br />

união estável (art. 1.694). Voluntários são aqueles assumidos por manifestação de vontade pelo<br />

sujeito, podendo ser obrigacionais ou inter vivos e testamentários ou causa mortis. Os alimentos<br />

voluntários podem tomar a forma jurídica de renda vitalícia, usufruto ou capital vinculado.<br />

Alimentos indenizatórios ou ressarcitórios consistem em parcelas devidas a título de indenização<br />

pela prática de ato ilícito. Apenas em relação aos alimentos legais tem cabimento a prisão civil<br />

do devedor inadimplente, como meio de coerção ao pagamento, sendo incabível a medida para<br />

assegurar o pagamento de alimentos voluntários e indenizatórios.<br />

Quanto à finalidade, os alimentos dividem-se em definitivos, provisórios e transitórios.<br />

Alimentos definitivos são fixados em caráter permanente, podendo ser revistos judicialmente<br />

(art. 1.699), enquanto os provisórios são determinados liminarmente no despacho inicial da ação<br />

de alimentos. Provisionais ou ad litem são os alimentos fixados por meio de tutelas de urgência,<br />

em caráter preparatório ou incidental, em ações de separação, divórcio, anulação ou nulidade do<br />

casamento ou de alimentos, destinando-se a manter o suplicante durante a tramitação da lide e<br />

permitir-lhe o pagamento das despesas judiciais. A jurisprudência do STJ vem admitindo os<br />

chamados alimentos transitórios, em favor especialmente de ex-cônjuges e ex-companheiros,<br />

por prazo razoável para que recuperem a autonomia financeira após o término do vínculo.<br />

Quanto ao momento em que são reclamados, admitem-se alimentos pretéritos, atuais e<br />

futuros, conforme se estabeleça o pagamento retroativo a período anterior, a partir do<br />

ajuizamento tão somente, ou a partir da sentença, respectivamente. Não são devidos, no

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