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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ Após a apresentação da defesa: apresentada a defesa, poderá o autor aditar a sua petição<br />

inicial, mas dependerá do consentimento do reclamado, uma vez que a defesa foi<br />

apresentada com base nos pedidos iniciais e uma complementação seria necessária,<br />

podendo o reclamado negar o consentimento, hipótese em que o aditamento não será<br />

possível.<br />

■ Iniciada a fase de instrução (produção de provas): passada a fase de apresentação da<br />

defesa e iniciada a fase de instrução, destinada à produção de provas, não poderá ser<br />

aditada a petição inicial, mesmo com o consentimento do reclamado e autorização do<br />

Juiz, pois na hipótese o legislador negou peremptoriamente a possibilidade.<br />

■ 9. NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO<br />

A notificação do reclamado faz com que o procedimento continue em direção à audiência,<br />

dia em que serão realizados praticamente todos os atos processuais – pregão, tentativa de acordo,<br />

defesa, instrução, razões finais, nova tentativa de acordo e sentença – sendo indispensável para a<br />

concretização do princípio do contraditório (SCHIAVI, 2015).<br />

■ 9.1. Forma e prazos<br />

O art. 841 da CLT prevê que a notificação será postal, ou seja, pelos correios com aviso de<br />

recebimento (AR), não sendo necessária a entrega pessoal da notificação, já que a doutrina e a<br />

jurisprudência aceitam que a notificação seja simplesmente entregue no endereço correto do<br />

reclamado, independentemente de quem venha a recebê-la. Três são os prazos que devem ser<br />

entendidos e lembrados para o Exame da <strong>OAB</strong> que estão relacionados à notificação. Vejamos:<br />

■ 48 horas para expedição da notificação: previsto no art. 841 da CLT, é o prazo que o<br />

serventuário da Justiça do Trabalho possui para expedir a notificação após o<br />

recebimento da petição inicial.<br />

■ 48 horas para recebimento da notificação: previsto na Súmula 16 do TST, é uma<br />

presunção criada pelo tribunal para o recebimento da notificação pelo destinatário,<br />

sendo uma presunção relativa. Assim, caso a notificação não seja recebida ou ocorra o

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