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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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penal (a Lei n. 9.605/98 prevê quatro crimes relacionados às APPs, nos arts. 38, 39, 44 e 48); (ii)<br />

responsabilização administrativa (o Decreto n. 6.514/2008 prevê cinco infrações administrativas<br />

relacionadas às APPs, nos arts. 43, 44, 45, 48 e 49) e (iii) obrigação de recomposição da<br />

vegetação e indenização pelos danos ambientais não reparáveis in natura.<br />

O proprietário do imóvel pode ser obrigado a recompor a vegetação de preservação<br />

permanente, ainda que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento. Trata-se de<br />

obrigação propter rem, expressamente prevista no art. 7º, § 2º, do Código Florestal, segundo o<br />

qual esta obrigação “tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência<br />

de domínio ou posse do imóvel rural”.<br />

As edificações porventura erigidas em APPs sem autorização do órgão ambiental<br />

competente devem ser demolidas, podendo a demolição ser determinada na esfera<br />

administrativa, como sanção administrativa ou, nos casos mais urgentes, como medida<br />

administrativa acautelatória, ou na esfera judicial, em ação que tenha por objeto obrigação de<br />

fazer (demolir), com vistas à prevenção ou reparação in natura do dano ambiental.

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