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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Com o advento da EC n. 66/2010 – que suprimiu a necessidade de prévia separação<br />

judicial por mais de 1 ano ou prévia separação de fato por mais de 2 anos para a realização<br />

do divórcio –, a separação deixa de ser requisito sine qua non da realização do divórcio, de<br />

modo que, na prática, diante do seu desuso, as rupturas da sociedade e do vínculo conjugal<br />

operam simultaneamente.<br />

A separação e o divórcio judiciais podem se dar de forma consensual ou por mútuo<br />

consentimento, e litigiosa ou a pedido de um dos cônjuges, independentemente do transcurso de<br />

prazos mínimos. O procedimento de separação ou divórcio consensual (art. 1.574) tem natureza<br />

de jurisdição voluntária, buscando a homologação judicial do acordo formulado, conforme as<br />

regras dos arts. 731 e s. do NCPC. Pode ser feito pela via administrativa, extrajudicialmente,<br />

mediante escritura pública lavrada em cartório de notas, com a assistência de advogado, desde<br />

que não haja filhos menores ou incapazes e haja consenso sobre todas as questões emergentes da<br />

separação ou do divórcio (art. 733 do NCPC).<br />

Na separação litigiosa, sob a forma de separação-sanção, um dos cônjuges imputa ao

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