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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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O resultado é explicado por duas teorias: (1) teoria normativa ou jurídica: resultado é a<br />

ofensa ou a exposição a risco de bens ou interesses tutelados pela norma penal. Para a teoria<br />

normativa ou jurídica, todos os crimes possuem resultado; e (2) Teoria naturalística: resultado é a<br />

efetiva modificação do mundo exterior. Para a teoria naturalística, há crimes sem resultado.<br />

Crimes quanto ao resultado naturalístico: (1) materiais: somente se consumam com<br />

a produção do resultado naturalístico (ex.: homicídio); (2) formais ou de consumação<br />

antecipada: a ocorrência do resultado naturalístico, apesar de admitida, não é relevante, já<br />

que a consumação ocorre antes e independentemente da sua produção (ex.: extorsão); (3) de<br />

mera conduta: o tipo não prevê a ocorrência de resultado naturalístico (ex.: violação de<br />

domicílio).<br />

■ 3.5.3. Nexo causal ou relação de causalidade<br />

a) Compreensão. Relação de causalidade é o vínculo entre conduta e resultado naturalístico. O<br />

nexo causal é necessário apenas nos crimes materiais, pois estes exigem, para a sua<br />

consumação, a produção do resultado naturalístico (modificação do mundo exterior).<br />

b) Teoria adotada. O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou<br />

da conditio sine qua non. De acordo com o art. 13, caput, CP considera-se causa a<br />

ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.<br />

c) Crítica à teoria da equivalência dos antecedentes causais. Regresso ao infinito. Por exemplo,<br />

o agente mata a vítima com emprego de arma de fogo. Pela teoria da conditio sine qua<br />

non, estaria autorizada a punição do fabricante do armamento, já que sem a arma de<br />

fogo o crime não teria ocorrido como ocorreu.<br />

d) Limites ao regresso ao infinito. Diante do rigor da teoria da equivalência dos antecedentes<br />

causais, são estabelecidos alguns limites à sua atuação:<br />

I) Art. 13, § 1º, CP. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação<br />

quando, por si só, produziu o resultado; entretanto, os fatos anteriores, imputam-se<br />

a quem os praticou. Por exemplo, a vítima é alvejada com um tiro de raspão no<br />

ombro, dirigindo-se ao hospital para fazer um simples curativo, local em que

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