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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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LINDB, art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu<br />

domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.<br />

Os arts. 21 e 22 do Novo CPC indicam as hipóteses de concorrência entre a competência<br />

do Poder Judiciário brasileiro e a competência de jurisdições estrangeiras.<br />

Vale ressaltar que o art. 21, I e II, do Novo CPC possuem disposição praticamente idêntica<br />

àquela contida no art. 12, caput, da LINDB.<br />

Enquanto o art. 21 do Novo CPC é basicamente uma releitura do art. 88 do antigo CPC de<br />

1973, o novo art. 22 configura uma inovação, consolidando as hipóteses de competência<br />

internacional contidas em outras normas legais, como, por exemplo, o Código de Defesa do<br />

Consumidor.<br />

■ 20.2. Competência internacional exclusiva do Poder Judiciário brasileiro<br />

CPC/2015, art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer<br />

outra:<br />

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;<br />

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e<br />

ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de<br />

nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;<br />

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de<br />

bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha<br />

domicílio fora do território nacional.<br />

LINDB, art. 12. (...)<br />

§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis<br />

situados no Brasil.

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