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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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votação e, assim, resolveu duas questões, isoladamente: a) houve crime de responsabilidade? Se<br />

sim, a pena imposta seria a perda do cargo; b) deve ser imposta a pena de inabilitação por 8<br />

anos?<br />

Em nosso entender, não poderia ter havido o “fatiamento” da Constituição, já que o texto é<br />

explícito ao falar em perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função<br />

pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.<br />

■ 10.8. Imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3º) e a cláusula de<br />

irresponsabilidade penal relativa (art. 86, § 4º)<br />

Nos termos do art. 86, § 3º, da CF/88, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas<br />

infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.<br />

Por sua vez, o art. 86, § 4º, também da CF/88, estabelece que o Presidente da República, na<br />

vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas<br />

funções.<br />

Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência,<br />

porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou<br />

propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente,<br />

inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da<br />

irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do<br />

mandato, ou durante, sem relação funcional.<br />

As regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3º), bem como aquelas<br />

relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4º), estabelecidas para o Presidente da<br />

República, não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao<br />

Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que referidas<br />

prerrogativas (que são regras derrogatórias do direito comum) foram fixadas na CF/88 ou estão<br />

reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito<br />

processual) (cf. ADI 978).<br />

Nesse importante precedente, também se estabeleceu que “os Estados-membros não

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