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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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apresenta-se o questionamento: qual a hierarquia dessas normas internacionais relativamente às<br />

normas nacionais?<br />

A esse respeito, a Constituição Federal oferece dois dispositivos, abaixo transcritos:<br />

Art. 5º, § 2º, da CF: os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros<br />

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em<br />

que a República Federativa do Brasil seja parte.<br />

Art. 5º, § 3º, da CF: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que<br />

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos<br />

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.<br />

O § 2º do art. 5º consta da redação original da Constituição Federal de 1988. No ano de<br />

2004, a Emenda Constitucional n. 45 introduziu o § 3º, passando a considerar os tratados e<br />

convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com maioria qualificada em cada<br />

Casa do Congresso (três quintos dos votos) equivalentes a emendas constitucionais.<br />

O objetivo de propor a um Estado a ratificação de um tratado de direitos humanos é fazer<br />

com que seu ordenamento jurídico interno adote sistemas domésticos de proteção destes direitos,<br />

em consonância com a normativa internacional. A respeito do art. 5º, § 2º, CF, concernente à<br />

interação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno, a doutrina<br />

majoritária (nesse sentido: Flávia Piovesan, Ingo Sarlet, Antônio Cançado Trindade, André de<br />

Carvalho Ramos, entre outros) argumenta que referido dispositivo deve ser interpretado tendo por<br />

norte a centralidade conferida à dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988, ou seja,<br />

que ao incluir os direitos enunciados nos tratados internacionais ratificados pelo país no rol dos<br />

direitos constitucionalmente protegidos, a Constituição Federal de 1988 garante aos tratados<br />

internacionais de direitos humanos o inédito status interno de norma constitucional.<br />

Em outras palavras, isso significa classificar as normas previstas nos tratados

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