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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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coletiva, aproximando-se do exercício direto das próprias razões por um determinado grupo<br />

social.<br />

De acordo com a previsão constitucional, compete aos trabalhadores decidir sobre a<br />

oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele<br />

defender.<br />

No entanto, não se trata de um direito irrestrito, ilimitado. Ao contrário, o próprio<br />

constituinte estabelece:<br />

■ a restrição da greve nos serviços ou atividades essenciais, hipótese em que o exercício do<br />

direito deve observar os estritos limites fixados em lei (Lei n. 7.783/89);<br />

■ a necessidade de atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos<br />

definidos em lei (Lei n. 7.783/89);<br />

■ responsabilidade, na forma da lei (Lei n. 7.783/89), pelos abusos cometidos durante sua<br />

realização.<br />

Serviços ou atividade essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das<br />

necessidades inadiáveis da comunidade que, por sua vez, são aquelas que, se não atendidas,<br />

colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.<br />

O art. 10 da Lei n. 7.783/89 indicou os serviços ou atividades considerados essenciais:<br />

■ tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e<br />

combustíveis;<br />

■ assistência médica e hospitalar;<br />

■ distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;<br />

■ funerários;<br />

■ transporte coletivo;<br />

■ captação e tratamento de esgoto e lixo;

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