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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Além disso, opostos os declaratórios, haverá a interrupção do prazo para interposição do<br />

outro recurso cabível para impugnar a decisão, para ambas as partes (NCPC, art. 1.026). A<br />

interrupção do prazo significa que há novo prazo para recorrer, na íntegra.<br />

Os embargos de declaração são opostos perante o órgão prolator da decisão embargada<br />

(juiz ou relator no âmbito dos Tribunais). O recurso será julgado exatamente por tal órgão<br />

(NCPC, art. 1.024, caput e § 1º), ou seja, tratando-se de embargos de declaração, os juízos a quo<br />

e ad quem são o mesmo.<br />

Pelo NCPC, os embargos devem ser julgados pelo juiz em 5 dias (art. 1.024) e devem ser<br />

apresentados em mesa pelo relator, na sessão subsequente (art. 1.024, § 1º).<br />

Tratando-se de declaratórios opostos de decisão monocrática, os embargos deverão ser<br />

julgados apenas pelo relator, novamente de forma unipessoal. Contudo, caso se entenda que os<br />

embargos buscam reformar a decisão embargada, será possível ao relator converter os<br />

declaratórios em agravo interno, mas intimando previamente o recorrente para complementar as<br />

razões recursais (NCPC, art. 1.024, §§ 2º e 3º), para julgamento colegiado.<br />

Não cabe a utilização, ao mesmo tempo, de embargos de declaração e de outro recurso.<br />

Portanto, diante de uma sentença, inicialmente a parte deve opor embargos declaratórios para,<br />

somente após a decisão dos embargos, interpor a apelação. Assim é, pois (i) não se sabe se<br />

haverá ou não a modificação da sentença (o que pode alterar o interesse recursal); e (ii) por<br />

força do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br />

7.2.7.4. Recurso ordinário (recurso ordinário constitucional)<br />

O recurso ordinário tem um cabimento bem específico (NCPC, art. 1.027): é apenas<br />

cabível de acórdão denegatório de ação constitucional (mandado de segurança, habeas corpus,<br />

habeas data, mandado de injunção) originária de Tribunal.<br />

Cabe, portanto, de decisão não concessiva da ordem de ações propostas diretamente nos<br />

Tribunais, e será julgado pelo STJ ou STF. Como tem previsão constitucional (CF, art. 102, II, e<br />

105, II), é também denominado recurso ordinário constitucional. Caso a decisão seja concessiva,<br />

não caberá ROC, mas sim outro recurso para Tribunal Superior (REsp ou RE).

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